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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Pernambuco

TJPE, Procedimento do Juizado Especial Cível 0007196-03.2026.8.17.8201

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0007196-03.2026.8.17.8201
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos termos do art. 487, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife/PE, 09 de março de 2026.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 3183-1710 Processo nº 0007196-03.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: RODRIGO FELIX DA SILVA DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos etc. Devidamente intimada, sob pena de extinção, deixou a parte demandante de cumprir com a determinação dada por este juízo, sendo certo que, segundo o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, “A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação” (‘Curso de Direito Processual Civil’, vol. I, Forense, pág. 308). E, pela contumácia da parte demandante quanto à prática de ato indispensável ao prosseguimento do feito, outra saída não resta, senão, a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do art. 487, IV, do CPC. Posto isso, nos termos do art. 487, IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem condenação nos ônus da sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P. R. I. Recife/PE, 09 de março de 2026. FELIPPE AUGUSTO GEMIR GUIMARÃES Juiz de Direito