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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0001349-43.2024.8.16.0077

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0001349-43.2024.8.16.0077
Inteiro teor

Ementa

349-43.2024.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 31/03/2024 Vítima(s): MONIQUE RODRIGUES MOURA Réu(s): PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS 1. Considerando que o Réu Petterson Felipe Ferreira Gomes dos Santos deixou de atualizar seu endereço, tomando paradeiro incerto (mov. 99), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, deve o trâmite processual prosseguir sem sua presença, razão pela qual acolho a manifestação ministerial e declaro sua revelia. Ademais, a requerimento do Ministério Público, homologo a desistência da oitiva da vítima Monique Rodrigues Moura, diante do esgotamento das diligências destinadas à sua localização. Em consequência, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada no mov. 96 e declaro encerrada a instrução. 2. Intimem-se as partes para os fins do artigo 402 do Código de Processo Penal.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3259-7040 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001349-43.2024.8.16.0077 Processo: 0001349-43.2024.8.16.0077 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 31/03/2024 Vítima(s): MONIQUE RODRIGUES MOURA Réu(s): PETTERSON FELIPE FERREIRA GOMES DOS SANTOS 1. Considerando que o Réu Petterson Felipe Ferreira Gomes dos Santos deixou de atualizar seu endereço, tomando paradeiro incerto (mov. 99), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, deve o trâmite processual prosseguir sem sua presença, razão pela qual acolho a manifestação ministerial e declaro sua revelia. Ademais, a requerimento do Ministério Público, homologo a desistência da oitiva da vítima Monique Rodrigues Moura, diante do esgotamento das diligências destinadas à sua localização. Em consequência, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada no mov. 96 e declaro encerrada a instrução. 2. Intimem-se as partes para os fins do artigo 402 do Código de Processo Penal. 3. Em nada sendo requerido: (i) atualizem-se os antecedentes criminais do(a) Acusado(a); (ii) após, intime-se as partes para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentem suas alegações finais (CPP, art. 403, caput e § 3º) iniciando-se pelo Ministério Público e; (iii) acostados os memoriais, retornem os autos conclusos para sentença. Diligências necessárias. Cumpra-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito