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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Cumprimento de Sentença 0001009-15.2023.8.16.0084

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
0001009-15.2023.8.16.0084
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001009-15.2023.8.16.0084 Processo: 0001009-15.2023.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$867,65 Exequente(s): A. FUNARI RUSSO & CIA LTDA Executado(s): SUZANA DA COSTA BRENDA GABRIELE DA COSTA DA SILVA SENTENÇA. Vistos. Diante da satisfação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, II c/c 513 do Código de Processo Civil. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica de plano desconstituída. À Secretaria para que proceda ao levantamento respectivo. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, desbloqueie-se. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GOIOERÊ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GOIOERÊ - PROJUDI Av. Libertadores da América, 329 - Fórum - Jardim Lindóia - Goioerê/PR - CEP: 87.360-000 - Fone: 44-3259-7087 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001009-15.2023.8.16.0084 Processo: 0001009-15.2023.8.16.0084 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$867,65 Exequente(s): A. FUNARI RUSSO & CIA LTDA Executado(s): SUZANA DA COSTA BRENDA GABRIELE DA COSTA DA SILVA SENTENÇA. Vistos. Diante da satisfação integral do crédito exequendo, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, II c/c 513 do Código de Processo Civil. Caso haja penhora de bens não adjudicados/arrematados nos autos, fica de plano desconstituída. À Secretaria para que proceda ao levantamento respectivo. Na hipótese de existir bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema SISBAJUD, desbloqueie-se. Havendo mandado executivo ou carta precatória pendentes de cumprimento, solicite-se a devolução, de imediato. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de estilo. Cumpram-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goioerê, datado e assinado digitalmente. Renato Augusto Bomfim Juiz Substituto