Ementa
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO DO CONTRATO. PAGAMENTO DE TODAS AS FATURAS. QUITAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. PRESUMIDA EXISTÊNCIA DE DANO QUANDO RESTRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO EM R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta por empresa, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes após o encerramento regular de contrato de plano de saúde. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do débito e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte recorrente pugna pela reforma da sentença para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) analisar se a inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, após o encerramento do contrato e quitação dos débitos, configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais; (ii) verificar se o valor fixado a título de indenização por danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.III. Razões de decidir3.1. A documentação acostada aos autos comprova o encerramento do contrato e a inexistência de débito, bem como a inscrição indevida do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.3.2. A contestação apresentada pela ré é genérica, sem impugnação específica dos fatos e documentos essenciais, atraindo a presunção de veracidade das alegações da autora (art. 341 do CPC). A operadora do plano de saíde não comprovou a existência do débito que originou a inscrição nos órgãos de restrição ao crédito. Em contrapartida, a parte autora demonstrou a quitação do contrato, com o efetivo pagamento das mensalidades do plano de saúde.3.3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in re ipsa), inclusive para pessoa jurídica.3.4. O valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 10.000,00 – dez mil reais) mostra-se adequado às circunstâncias do caso, não se revelando excessivo ou irrisório, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.Jurisprudência relevante: TJPR - 3ª Turma Recursal - 0037997-17.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 19.10.2025; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008473-83.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 16.10.2025.