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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Agravo de Instrumento 0128425-53.2025.8.16.0000

Órgão julgador
8ª Câmara Cível
Julgamento
02/03/2026
Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0128425-53.2025.8.16.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IDÔNEOS. FUNDADAS RAZÕES PARA AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Maringá, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais, que rejeitou o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.2. O recorrente afirma encontrar-se afastado de suas atividades laborais por motivo de saúde e sustenta ser beneficiário de auxílio previdenciário, alegando incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Apresentou documentos referentes ao pedido inicial, insistindo na reforma da decisão para concessão da benesse.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes elementos suficientes para reconhecer a hipossuficiência econômica do agravante, de modo a justificar a concessão da justiça gratuita. III. Razões de decidir4. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 5. O § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a exigir documentos comprobatórios quando houver fundadas razões para duvidar da hipossuficiência alegada, sendo possível o indeferimento da gratuidade caso não sejam apresentados ou se mostrarem insuficientes. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a mera declaração de pobreza pode ser afastada quando os elementos trazidos aos autos indicarem ausência de miserabilidade jurídica, facultando ao julgador exigir documentação mínima capaz de demonstrar a incapacidade econômica: “A simples declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada pelas circunstâncias dos autos” (AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.4.2024). 7. No caso concreto, o agravante, embora intimado na origem para apresentar documentação idônea, quedou-se inerte. Ademais, os documentos juntados apenas nesta fase recursal não comprovam a alegada impossibilidade financeira, pois não demonstram a efetiva percepção de benefício previdenciário, tampouco apresentam extratos bancários, comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda ou qualquer outro dado que permita aferir sua real situação econômica. 8. Diante da ausência de comprovação mínima e da existência de elementos que suscitam dúvida razoável quanto à suposta incapacidade financeira, não há como acolher a pretensão recursal. A jurisprudência desta Corte orienta no mesmo sentido, exigindo prova documental idônea da alegada carência quando presentes indícios de suficiência econômica. IV. Dispositivo e tese9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Diante da ausência de comprovação mínima e da existência de elementos que suscitam dúvida razoável quanto à suposta incapacidade financeira, não há como acolher a pretensão recursal. A jurisprudência desta Corte orienta no mesmo sentido, exigindo prova documental idônea da alegada carência quando presentes indícios de suficiência econômica. _________Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.4.2024; TJPR - 8ª Câmara Cível, AI 0089329-31.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, J. 01.12.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, AI n. 0060564-55.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luís Sérgio Swiech, j. 2.5.2023; TJPR – 5ª Câmara Cível – AI 0064927-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 29.09.2025.