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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 169.834

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
21/03/2023
Publicação
DJe 24/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, PECULATO, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS FRAUDULENTAS NO BANCO DO NORDESTE. INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA.

1. A decisão agravada enfrentou devidamente as teses da defesa. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento (AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023).

2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que o trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando a ilegalidade seja identificável sem esforço interpretativo e, no caso dos autos, os fundamentos do Tribunal a quo demonstram a existência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. Alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência do lastro probatório a embasar a denúncia, na hipótese em exame, demandaria maior incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada na via eleita.

3. Divisa-se da denúncia e dos elementos de prova elencados pelo Tribunal de origem, sobretudo a documentação acostada e as conclusões do procedimento administrativo interno (sindicância) realizado e da investigação policial, que o recorrente foi apontado como líder de organização criminosa atuante no Banco do Nordeste, que, valendo-se de seu cargo de Gerente-Geral de agência, concedia habitualmente financiamentos fraudulentos em benefício próprio e de terceiros, com a utilização de "laranjas", pessoas jurídicas reais e de "fachada", falsificando a documentação necessária às operações financeiras. A sindicância apontou um prejuízo mínimo na ordem de R$ 7.617.408,17 (sete milhões seiscentos e dezessete mil quatrocentos e oito reais e dezessete centavos).

4. Demonstrada a justa causa para a persecução penal, tendo as condutas imputadas sido devidamente individualizadas, os fatos suficientemente descritos, com enquadramento típico - crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (arts. 4º e 19 da Lei 7.492/1986), peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa -, atendendo os requisitos previstos no art. 41 do CPP, de modo a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em trancamento da ação penal, como no caso.

5. "É entendimento desta Corte que a decisão proferida por ocasião do exame da resposta à acusação não precisa ser exaustiva, sob pena, inclusive, de antecipação indevida do juízo de mérito. A abordagem das teses da defesa, mesmo sucinta, confere validade à decisão" (AgRg no HC n. 730.089/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022).

6. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as teses defensivas, oferecendo solução jurídica distinta da pretendida, o que revela mero inconformismo da parte.

7. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"No Supremo Tribunal Federal, da mesma forma, há uníssona jurisprudência no sentido de que '[o] trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos (i) de manifesta atipicidade da conduta; (ii) de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente; ou (iii) de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas' [...]". "Para o recebimento da peça acusatória, porém, não se exige prova cabal de todos as afirmações de fatos tecidos na denúncia, pois é suficiente a sua verossimilhança, desde que bem assentada no acervo de elementos cognitivos que subsidiam a acusação".