Ementa
[1]: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA QUANTO A SIDMAR ALVES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA QUANTO A CARLOS HENRIQUE E JACKSON SILVA. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS À DEFENSORIA DATIVA. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA AUTORIA DE PAULO RICARDO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME.1. Apelações interpostas contra sentença que condenou quatro acusados por tortura mediante sequestro (art. 1º, I, “b”, c/c §4º, III, da Lei nº 9.455/1997), ocorrida durante rebelião na Penitenciária Estadual de Cruzeiro do Oeste, em que agente penitenciário foi mantido refém, agredido e ameaçado de morte.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2. As questões em discussão consistem em examinar: i) se há provas suficientes para condenação dos apelantes por ausência de autoria; (ii) eventual desproporcionalidade na fixação da pena-base no cálculo dosimétrico; (iii) pedido de majoração dos honorários advocatícios à defensora dativa.III. RAZÕES DE DECIDIR.3. Mantida a condenação dos acusados Sidmar e Jackson, diante de provas testemunhais produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.4. Mantida a condenação de Carlos Henrique, apontado como mentor da rebelião e participante das negociações com uso da vítima como moeda de troca, conforme comprovação a partir das provas produzidas em juízo.5. Absolvição de Paulo Ricardo, por ausência de provas de participação na tortura. Elementos produzidos extrajudicialmente que, por si só, não podem fundamentar uma condenação criminal.6. A dosimetria da pena deve ser preservada quando a fundamentação para valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências do crime foi idônea.7. Os honorários fixados em favor da advogada dativa devem ser majorados na hipótese de defesa integral de vários acusados.IV. DISPOSITIVO E TESE.8. Recursos conhecidos: desprovimento do recurso de Sidmar; parcial provimento dos recursos de Carlos Henrique e Jackson somente para majorar honorários; provimento do recurso de Paulo Ricardo para absolvê-lo.Tese de julgamento:“1. É possível a condenação por tortura mediante sequestro quando comprovada a participação ativa do agente na prática de violência.”“2. A ausência de prova judicial inequívoca impede a condenação, não bastando elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial.” Dispositivos relevantes citados: art. 1º, I, “b”, e §4º, III, da Lei nº 9.455/1997; arts. 155 e 386 do CPP.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 681.482/SP, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022; AgRg no HC n. 925.471/SP, Quinta Turma, julgado em 30/9/2024.