Ementa
ertifique a Secretaria o trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as partes CLEUZELI CARDOSO WINTERS, ANDREAS ANTONIUS MARIA WINTERS e G R TURISMO E VIAGENS LTDA noticiaram a celebração de acordo (mov. 65.1) A promoção da solução consensual dos conflitos não é apenas uma diretriz ou uma recomendação legal, mas um dos pilares de sustentação dos Juizados Especiais. 3. Desta forma, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, determinando que se cumpra o nele contido e, por consequência, julgo extinto o processo em face da requerida G R TURISMO E VIAGENS LTDA, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 22, §1º da Lei 9.099/95 e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto na Lei 9.099/95 e também para incentivar o término das demandas com avença entre as partes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal. 4. Observa-se que a parte exequente manifestou interesse em continuar com a demanda em face da requerida BRITISH AIRWAYS. 5. Expeça-se alvará de transferência em favor dos autores para levantamento em seu favor do valor depositado no mov. 69 para a conta bancária informada no mov. 70. 6. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.