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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Apelação Cível 0024995-14.2023.8.16.0014

Órgão julgador
6ª Câmara Cível
Julgamento
10/02/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0024995-14.2023.8.16.0014
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO POR INVALIDADE DE ASSINATURA DIGITAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, CASSANDO A SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO E DETERMINANDO O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de busca e apreensão de veículo, em razão do indeferimento da inicial por falta de regularização da assinatura digital no contrato de financiamento. A parte apelante requer a reforma da decisão, sustentando a validade dos documentos eletrônicos apresentados, com base na Medida Provisória 2.200-2/2001.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo, sem resolução do mérito, foi prematura, em razão do indeferimento da petição inicial por falta de regularização da assinatura digital em contrato de financiamento.III. Razões de decidir3. A extinção do feito foi considerada prematura, pois não se levou em conta a presunção relativa de veracidade da assinatura digital no contrato apresentado.4. A Medida Provisória 2.200-2/2001 permite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo sem certificados emitidos pela ICP-Brasil.5. A parte autora apresentou elementos que corroboram a presunção de veracidade do negócio jurídico, como certidão de gravames e notificação extrajudicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença extintiva do processo, determinando a retomada do regular prosseguimento do feito em primeiro grau de jurisdição.Tese de julgamento: A validade de contratos eletrônicos com assinaturas digitais é reconhecida, mesmo na ausência de certificados emitidos pela ICP-Brasil, desde que as partes concordem com sua autenticidade e integridade, conforme disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020.