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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0050246-44.2025.8.16.0182

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0050246-44.2025.8.16.0182
Inteiro teor

Ementa

ON RODRIGO JULKOWSKI Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo durante a audiência de conciliação (mov. 17.1). A promoção da solução consensual dos conflitos não é apenas uma diretriz ou uma recomendação legal, mas um dos pilares de sustentação dos Juizados Especiais. 3. Desta forma, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, determinando que se cumpra o nele contido e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 22, §1º da Lei 9.099/95 e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto na Lei 9.099/95 e também para incentivar o término das demandas com avença entre as partes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal. 4. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Autos nº. 0050246-44.2025.8.16.0182 Processo: 0050246-44.2025.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$14.645,78 Polo Ativo(s): EDSON RODRIGO JULKOWSKI Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo durante a audiência de conciliação (mov. 17.1). A promoção da solução consensual dos conflitos não é apenas uma diretriz ou uma recomendação legal, mas um dos pilares de sustentação dos Juizados Especiais. 3. Desta forma, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, determinando que se cumpra o nele contido e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 22, §1º da Lei 9.099/95 e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto na Lei 9.099/95 e também para incentivar o término das demandas com avença entre as partes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal. 4. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. WOLFGANG WERNER JAHNKE Juiz de Direito cef