Ementa
ON RODRIGO JULKOWSKI Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. 2. Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo durante a audiência de conciliação (mov. 17.1). A promoção da solução consensual dos conflitos não é apenas uma diretriz ou uma recomendação legal, mas um dos pilares de sustentação dos Juizados Especiais. 3. Desta forma, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, determinando que se cumpra o nele contido e, por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 22, §1º da Lei 9.099/95 e 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, em atenção ao disposto na Lei 9.099/95 e também para incentivar o término das demandas com avença entre as partes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Homologo, ainda, eventual renúncia ao prazo recursal. 4. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.