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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos 0802461-93.2019.8.15.0181

Julgamento
09/03/2026
Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0802461-93.2019.8.15.0181
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC. Sem custas, face à gratuidade judiciária. P. I. Registro automatizado no Pje. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) 0802461-93.2019.8.15.0181 [Alimentos] REQUERENTE: I. D. F. D. F. W., M. D. F. D. F. REQUERIDO: A. R. W. SENTENÇA EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DO PROCESSO. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO. - O dever de prestar alimentos se extingue com o óbito do alimentante, porquanto tratar-se de uma obrigação personalíssima e intransmissível. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS interposta por IVANA DE FÁTIMA DE FRANÇA representada por sua genitora MARIA DE FÁTIMA DE FRANÇA, através de Defensor Público, em face de A. R. W., em sede de cumprimento de sentença. A alimentanda atingiu a maioridade civil no curso do processo. Óbito do alimentante noticiado no ID nº. 128333413 e ID nº. 128333433. A parte exequente pugna pelo seguimento da execução, requerendo que seja direcionada ao espólio do de cujus. É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese de ação de cunho personalíssimo, em que se postula a fixação da obrigação alimentar, o superveniente falecimento do alimentante impõe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, podendo o(s) exequente(s), se assim desejar(em), habilitar o seu crédito junto ao juízo competente para processamento do inventário respectivo. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IX, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. ART. 1.700 DO CÓDIGO CIVIL. 1. TRATANDO-SE DE OBRIGAÇÃO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO, A PRESTAÇÃO ALIMENTAR SOMENTE É TRANSMISSÍVEL AO ESPÓLIO DO ALIMENTANTE NO CASO DO RECONHECIMENTO DA DÍVIDA ATÉ A DATA DO SEU ÓBITO E NOS LIMITES DO VALOR DA HERANÇA. 2. EXTINTOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES COM A MORTE DO ALIMENTANTE, EVENTUAL DIREITO AOS ALIMENTOS DEVE SER POSTULADO EM FACE DOS HERDEIROS, EM RAZÃO DE NOVA RELAÇÃO E VÍNCULO FAMILIAR, DESDE QUE DEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. 3. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IX, DO CPC, MANTIDA.\nAPELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AC: 50538107320198210001 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 27/03/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2022); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FALECIMENTO DO ALIMENTANTE. OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA. RESPONSABILIDADE DO ESPÓLIO QUANTO AO DÉBITO ALIMENTAR. 1. A obrigação de prestar alimentos, de natureza personalíssima, extingue-se como o óbito do alimentante, cabendo ao espólio recolher, tão somente, eventuais débitos não quitados pelo devedor quando em vida. 2. Se antes do falecimento do autor da herança não tiver sido proposta a ação de alimentos contra o suposto devedor, não há que se falar em imputação desse ônus ao espólio, por versar obrigação intuitu personae, assim, intransmissível. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação – 02387444620148090137, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data do Julgamento: 06/08/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 06/08/2019). Nesse contexto, conclui-se que o que o dever de fornecer alimentos possui caráter personalíssimo e, por isso, é devido apenas enquanto ainda em vida o alimentante, sendo que eventuais pagamentos após o falecimento deverá ser realizado em face dos representantes do espólio em procedimento específico para esta finalidade. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC. Sem custas, face à gratuidade judiciária. P. I. Registro automatizado no Pje. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. GUARABIRA, 09 de março de 2026. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito