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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Alvará Judicial - Lei 6858/80 0803637-32.2024.8.15.0311

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0803637-32.2024.8.15.0311
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente MARIA INES BELARMINO PAULINO, autorizando-a a proceder ao levantamento da integralidade do saldo existente na conta vinculada ao FGTS/PIS-PASEP de titularidade de JUVANETE MARÇAL DE SOUSA (CPF nº 313.111.644-72 e PIS nº 10109959261), junto à Caixa Econômica Federal, acrescido das devidas correções monetárias e juros legais até a data do efetivo saque. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da concessão da gratuidade da justiça, deixo de condenar a requerente em custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade. Publique-se.

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0803637-32.2024.8.15.0311 [Liberação de Conta, Adjudicação de herança] REQUERENTE: MARIA INES BELARMINO PAULINO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará Judicial, sob o rito da Lei nº 6.858/80, proposta por MARIA INES BELARMINO PAULINO. A requerente pleiteia a expedição de alvará judicial para levantamento de valores não recebidos em vida por sua genitora, JUVANETE MARÇAL DE SOUSA, falecida em 07 de março de 2007, conforme Certidão de Óbito de ID 103659346 (Pág. 7). Informou que o cônjuge da falecida, Belarmino Marques de Sousa, também faleceu em 27 de março de 2020 (ID 103659346, Pág. 8). A petição inicial (ID 103659342) indicou que os valores consistem em saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Foi deferida a gratuidade da justiça na decisão de ID 103669286. Em cumprimento à determinação judicial, foi juntada a Certidão de Inexistência de Inventário (ID 111457617), confirmando que não há processo sucessório aberto em nome da falecida. O INSS prestou informações (ID 105509333) esclarecendo que o único dependente habilitado à pensão por morte era o cônjuge, Belarmino Marques de Sousa, cujo benefício foi encerrado em razão de seu falecimento em 2020, não havendo outros dependentes habilitados. A Caixa Econômica Federal informou (ID 115859087) a existência de saldo na conta vinculada de FGTS em nome da falecida, sob o PIS 10109959261, no valor de R$ 5.277,02 (cinco mil, duzentos e setenta e sete reais e dois centavos), apurado em maio de 2025. Considerando que a falecida deixou cinco filhos, a requerente apresentou os termos de renúncia de todos os demais herdeiros (ID 128626497), manifestando-se pela procedência do pedido para que o levantamento integral seja feito em seu nome. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise trata da liberação de valores de FGTS não recebidos em vida pela titular, enquadrando-se no procedimento de jurisdição voluntária previsto na Lei nº 6.858/80. De acordo com o artigo 1º da Lei nº 6.858/80, o procedimento é simplificado e independe de inventário ou arrolamento. O dispositivo define que os valores devidos serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, aos sucessores previstos na lei civil. Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A regulamentação da lei, por meio do Decreto nº 85.845/81, reitera essa disposição, estabelecendo, em seu artigo 5º, que "na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento". No presente caso, os requisitos legais foram preenchidos. O óbito foi comprovado e a inexistência de dependentes previdenciários habilitados foi confirmada pelo INSS (ID 105509333), uma vez que o único dependente anterior também é falecido. A requerente comprovou sua condição de filha e sucessora. A legitimidade para o levantamento da totalidade do saldo foi consolidada pela apresentação das renúncias expressas dos demais irmãos e coerdeiros (ID 128626497). A inexistência de inventário foi certificada (ID 111457617) e o saldo em conta FGTS foi confirmado pela Caixa Econômica Federal (ID 115859087), totalizando R$ 5.277,02. Assim, como a requerente é sucessora legítima e demonstrou a renúncia dos demais herdeiros, além da inexistência de dependentes previdenciários e de processo de inventário, confirmando que o procedimento de alvará judicial é a via processual adequada e suficiente para o fim pretendido, em plena conformidade com o espírito da Lei nº 6.858/1980, que visa simplificar o acesso a esses recursos, a procedência do pedido é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 1º da Lei nº 6.858/1980, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da requerente MARIA INES BELARMINO PAULINO, autorizando-a a proceder ao levantamento da integralidade do saldo existente na conta vinculada ao FGTS/PIS-PASEP de titularidade de JUVANETE MARÇAL DE SOUSA (CPF nº 313.111.644-72 e PIS nº 10109959261), junto à Caixa Econômica Federal, acrescido das devidas correções monetárias e juros legais até a data do efetivo saque. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da concessão da gratuidade da justiça, deixo de condenar a requerente em custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e a expedição do competente alvará, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Água Branca/PB, data do protocolo eletrônico. MATHEWS FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA DO AMARAL Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]