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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça da Paraíba

TJPB, Procedimento Comum Cível 0847603-87.2022.8.15.2001

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
0847603-87.2022.8.15.2001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, Maria Dalviane Sousa De Lima. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência absoluta do Juízo, nos termos da fundamentação. DECLARAR que a indicação da autora, Maria Dalviane Sousa De Lima, ao Programa Minha Casa Minha Vida ocorreu em 18 de janeiro de 2016, ou seja, antes de 30 de junho de 2016. RECONHECER que as prestações mensais do contrato de financiamento imobiliário da autora deveriam ter sido calculadas com base em 5% (cinco por cento) de sua renda familiar bruta mensal de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), totalizando R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) por parcela, sem a aplicação de reajustes, em conformidade com o art. 3º, inciso I, da Portaria Interministerial nº 99/2016, e o §10 do art. 8º do Decreto nº 7.499/2011. CONDENAR o Banco Do Brasil S.A. à repetição em dobro dos valores pagos em excesso pela autora, correspondente à diferença entre o valor efetivamente cobrado (R$ 80,00) e o valor devido (R$ 26,25) em cada parcela, desde o início do contrato até a sua liquidação em 20/03/2024. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência integral, condeno o Banco Do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847603-87.2022.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: MARIA DALVIANE SOUSA DE LIMA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. INDICAÇÃO FORMALIZADA ANTES DE 30/06/2016. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES. COBRANÇA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. PEDIDO PROCEDENTE. Aplica-se o regime de 5% da renda familiar bruta às indicações ao PMCMV formalizadas até 30/06/2016. A não apresentação injustificada de documentos essenciais pelo agente financeiro autoriza a presunção de veracidade das alegações do consumidor. A cobrança de parcelas superiores ao limite legal, sem engano justificável, impõe a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito ajuizada por Maria Dalviane Sousa De Lima em face do Banco Do Brasil S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 63349112), ser beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pelo Governo Federal em convênio com a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB. Após a conclusão dos trâmites formais para a aquisição da casa própria, houve a assinatura de contrato de financiamento junto ao Banco do Brasil, com a consequente entrega do imóvel no Residencial Nice Oliveira, localizado no bairro de Paratibe. A controvérsia central reside na alegação de que o banco demandado não observou as disposições do art. 3º, inciso I, da Portaria Interministerial nº 99, de 30 de março de 2016, bem como do §10 do art. 8º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011. A autora sustenta que sua indicação ao programa pela Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB) da Prefeitura de João Pessoa ocorreu antes de 30 de junho de 2016, o que, segundo a legislação aplicável, imporia que o valor da prestação mensal correspondesse a 5% (cinco por cento) da renda familiar bruta mensal, com um valor mínimo fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais), sem a incidência de reajustes. Contudo, as prestações mensais do financiamento foram cobradas em patamar superior ao devido, com reajustes realizados sem amparo legal, onerando indevidamente a mutuária. Diante desse quadro fático, a autora formulou os seguintes pedidos: a concessão da gratuidade judiciária; a inversão do ônus da prova para que o Banco do Brasil apresentasse o ofício de indicação da autora ao programa pela SEMHAB e o documento comprobatório de sua renda familiar bruta declarada no ato do cadastro; a declaração judicial de que sua indicação ao programa ocorreu antes de 30 de junho de 2016; a readequação das parcelas futuras para que fossem calculadas em conformidade com a regra de 5% da renda familiar bruta mensal (ou o valor mínimo de R$ 25,00, caso a renda fosse inferior), sem a aplicação de reajustes; e, por fim, a condenação do Banco do Brasil à repetição em dobro dos valores pagos a maior, com fundamento na cobrança indevida. A petição inicial foi instruída com os documentos de ID 63349114 e seguintes. O benefício da gratuidade judiciária foi deferido (ID 73338142). Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 75855198), arguindo preliminarmente: a) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria apenas como agente financeiro, sendo o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), gerido pela Caixa Econômica Federal (CEF), o verdadeiro responsável; b) ausência de interesse de agir, por não ter havido prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia; c) indevida concessão da justiça gratuita, impugnando a hipossuficiência da autora; d) necessidade de citação do FAR e da Caixa Econômica Federal, com a consequente denunciação à lide; e) incompetência absoluta do Juízo, em razão da suposta necessidade de inclusão de entes federais no polo passivo. No mérito, o réu defendeu a validade do contrato e a conformidade das prestações com a legislação aplicável, alegando que a formalização do contrato da autora ocorreu após 30 de junho de 2016, o que justificaria a aplicação de regras distintas daquelas invocadas pela autora. Sustentou que a documentação do cadastro é coletada pelo Ente Público e que o programa não prevê repactuação das condições contratuais. Invocou os princípios do pacta sunt servanda e da boa-fé contratual, bem como o exercício regular de direito. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e o pedido de repetição de indébito. A contestação foi acompanhada de extratos de subvenção econômica (IDs 75855180, 75856156) e contrapartida (ID 75856153). A parte autora apresentou réplica (ID 76649463), refutando todas as preliminares arguidas e reiterando os fundamentos de sua petição inicial. Em relação à justiça gratuita, alegou a generalidade da impugnação do réu. Quanto à ilegitimidade passiva e incompetência, defendeu a responsabilidade do Banco do Brasil como agente executor de políticas públicas e a competência da Justiça Estadual, citando precedentes. Sobre a falta de interesse de agir, argumentou que a prévia reclamação administrativa não é pressuposto processual e que a própria contestação já demonstra a resistência à pretensão. No mérito, a autora reforçou a tese de que o Banco do Brasil não havia apresentado os documentos essenciais para a elucidação da controvérsia, o que corroboraria suas alegações, e defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 77609238), a parte autora requereu a intimação do Banco do Brasil para juntar o ofício da SEMHAB e o comprovante de renda bruta declarada no cadastro do PMCMV (ID 78830636). O Banco do Brasil, por sua vez, informou não ter mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 78702590), reiterando os termos de sua contestação (ID 79964432). O Juízo, em despacho (ID 79153328), intimou o Banco do Brasil para se manifestar sobre o pedido de provas da autora, sob pena de concordância. Diante da inércia do réu em apresentar os documentos específicos, o Juízo, em despacho posterior (ID 86696202), acolheu o pleito da autora e intimou o Banco do Brasil para, em 15 (quinze) dias úteis, colacionar os documentos requeridos, "sob as penas da lei". Após o decurso do prazo sem manifestação do réu (ID 98688734), o Juízo intimou o Banco do Brasil "pela última vez" (ID 98725283), no prazo de 10 (dez) dias úteis, "sob pena de acolhimento dos argumentos da autora". Em resposta a esta última intimação, o Banco do Brasil juntou documentos (IDs 98908952 e 98908953) e peticionou (ID 98908423), informando que a operação de financiamento da autora havia sido liquidada em 20/03/2024 pela Portaria 1248/2023. Afirmou que a proposta foi acolhida em 24/02/2017, conforme indicação do ente público, com renda de R$ 525,00 em 21/01/2016, conforme relatório SIATH. O Extrato SITAH (ID 98908953) apresentou a "DATA DA GERAÇÃO DA REMESSA: 18/01/2016" e a "RENDA FAMILIAR 525,00" para a autora. A parte autora, em manifestação (ID 100090611), destacou que, embora o réu não tenha apresentado o ofício da SEMHAB, o próprio Extrato SITAH por ele juntado (ID 98908953) confirmava a "DATA DA GERAÇÃO DA REMESSA: 18/01/2016", corroborando sua tese de que a indicação ocorreu antes de 30 de junho de 2016. Em decisão interlocutória (ID 106174161), o Juízo rejeitou as preliminares de impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva. Quanto à incompetência absoluta, determinou a intimação da União para manifestar interesse jurídico na lide e oficiou a Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB) para que informasse a data de indicação da autora e sua renda bruta declarada no cadastro. A União, devidamente intimada, manifestou expressamente seu desinteresse em intervir no processo (ID 109613487). A SEMHAB, em resposta ao ofício judicial, informou que o dossiê da autora foi remetido ao CENOP IMOBILIÁRIO - BANCO DO BRASIL por meio do Ofício 58/2016 - SEMHAB, não detendo cópias físicas ou digitais (ID 110904966). A parte autora, em nova manifestação (ID 112530939), reiterou que a resposta da SEMHAB, ao indicar o Ofício 58/2016, e a "DATA DA GERAÇÃO DA REMESSA: 18/01/2016" constante no Extrato SITAH (ID 98908953) do próprio réu, confirmavam que sua indicação ao programa ocorreu antes de 30 de junho de 2016. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte promovida sobre a resposta da SEMHAB (ID 113527485), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares As preliminares arguidas pelo Banco do Brasil S.A. foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão interlocutória de ID 106174161, cujos fundamentos ora se ratificam e complementam. Da Impugnação à Concessão da Justiça Gratuita A impugnação à gratuidade judiciária, apresentada pelo réu, carece de sustentação probatória. Conforme já assentado, a parte demandada limitou-se a alegações genéricas, sem colacionar aos autos qualquer elemento concreto capaz de desconstituir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. A condição de beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, por si só, já indica uma situação de vulnerabilidade econômica, sendo o programa destinado a famílias de baixa renda. Ademais, a narrativa da autora sobre as dificuldades de acesso a documentos em razão da periculosidade de sua moradia, detalhada em diversas petições (IDs 68532074, 71405366, 73213803), reforça a necessidade do benefício. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, a manutenção do benefício é medida que se impõe. Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de ausência de interesse processual também não prospera. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, resta plenamente configurado no presente caso. A pretensão da autora de revisar as condições de um contrato de financiamento e de obter a repetição de valores supostamente cobrados a maior demonstra a necessidade da intervenção judicial para a solução da lide. A alegação do réu de que não houve prévia tentativa de solução administrativa não constitui óbice ao acesso à justiça, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Adicionalmente, a própria apresentação de contestação pelo Banco do Brasil, com a resistência aos pedidos formulados, já evidencia a existência de uma lide e, consequentemente, o interesse processual da autora. Da Ilegitimidade Passiva A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. foi corretamente rejeitada. Embora o financiamento se dê no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a atuação do Banco do Brasil não se limita à mera intermediação financeira. Conforme a Portaria 114/2018 do Ministério das Cidades, que regulamenta o programa, as instituições financeiras oficiais federais atuam como Agentes Executores do Programa, com a responsabilidade de "adotar todas as medidas judiciais e extrajudiciais para a defesa dos direitos do FAR no âmbito das contratações que houver realizado". Assim, o Banco do Brasil, ao firmar o contrato de financiamento com a autora, assumiu a posição de parte contratante e executor das políticas habitacionais, sendo, portanto, legítimo para figurar no polo passivo da demanda que discute as condições e a execução desse contrato. A jurisprudência pátria é pacífica nesse sentido, reconhecendo a legitimidade passiva do agente financeiro em ações que versam sobre contratos do PMCMV. Da Incompetência Absoluta do Juízo e Denunciação à Lide A preliminar de incompetência absoluta do Juízo, fundada na suposta necessidade de inclusão do FAR e da Caixa Econômica Federal (CEF) no polo passivo, foi superada pela manifestação da União. O Juízo, em decisão interlocutória (ID 106174161), determinou a intimação da União para que manifestasse eventual interesse jurídico na lide, em observância ao art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A União, por meio de petição (ID 109613487), expressamente declinou de intervir no processo, afirmando que a solução da causa não teria repercussão sobre relação de direito material integrada pelo ente político federal. Com a ausência de interesse da União, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal, permanecendo o feito sob a jurisdição da Justiça Estadual. A denunciação à lide do FAR e da CEF, portanto, torna-se desnecessária, uma vez que a responsabilidade pela execução do contrato e pela aplicação das regras do programa recai sobre o Banco do Brasil, conforme já analisado na preliminar de ilegitimidade passiva. Do Mérito Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da demanda, que se concentra na correta aplicação das regras de cálculo das prestações do financiamento imobiliário da autora no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o Banco do Brasil, no contexto do financiamento habitacional, configura uma relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A autora, como destinatária final do serviço de financiamento, enquadra-se como consumidora, e o Banco do Brasil, como fornecedor de serviços, submete-se às normas consumeristas. A Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao dispor que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". A aplicação do CDC implica, entre outras coisas, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando for hipossuficiente, conforme o art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Da Data de Indicação da Autora ao Programa Minha Casa Minha Vida e a Renda Familiar Declarada A tese central da autora é que sua indicação ao Programa Minha Casa Minha Vida ocorreu antes de 30 de junho de 2016, o que a enquadraria nas regras de cálculo de prestações mais benéficas, previstas no art. 3º, inciso I, da Portaria Interministerial nº 99/2016, e no §10 do art. 8º do Decreto nº 7.499/2011. O Banco do Brasil, em sua contestação, defendeu a aplicação das regras para operações formalizadas após 01/07/2016. Contudo, a instrução processual revelou elementos que infirmam essa alegação e corroboram a tese autoral. Em primeiro lugar, o próprio Banco do Brasil, em sua petição de ID 98908423, juntou o Extrato SITAH (ID 98908953), que, embora contenha uma data de acolhimento da proposta que parece ser um erro de digitação ("24/02/2027"), informa de maneira inequívoca a "DATA DA GERAÇÃO DA REMESSA: 18/01/2016" e a "RENDA FAMILIAR 525,00" para a autora, Maria Dalviane Sousa De Lima. A "data da geração da remessa" é um indicativo crucial da formalização da indicação da beneficiária ao programa. Em segundo lugar, a Secretaria Municipal de Habitação (SEMHAB), em resposta ao ofício judicial (ID 110904966), confirmou que o dossiê da Sra. Maria Dalviane de Lima foi remetido ao CENOP IMOBILIÁRIO - BANCO DO BRASIL por meio do Ofício 58/2016 - SEMHAB. A menção expressa ao "Ofício 58/2016" é uma prova contundente de que a indicação da autora ao programa ocorreu no ano de 2016, e, mais especificamente, antes de 30 de junho daquele ano, conforme a data de geração da remessa de 18/01/2016. Apesar das reiteradas intimações judiciais para que o Banco do Brasil apresentasse o ofício da SEMHAB e o comprovante de renda bruta declarada no ato do cadastro (IDs 79153328, 86696202, 98725283), o réu não o fez de forma completa e satisfatória. A inércia do Banco do Brasil em cumprir as determinações judiciais, especialmente após a advertência de "acolhimento dos argumentos da autora" (ID 98725283), e a ausência de manifestação sobre a resposta da SEMHAB (ID 113527485), reforçam a presunção de veracidade das alegações da parte autora, nos termos do art. 400 do Código de Processo Civil. Portanto, resta cabalmente demonstrado que a indicação da autora ao Programa Minha Casa Minha Vida ocorreu em 18 de janeiro de 2016, e que sua renda familiar bruta declarada era de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais). Do Cálculo das Prestações e do Excesso na Cobrança Comprovado que a indicação da autora ao programa se deu antes de 30 de junho de 2016, a regra aplicável para o cálculo das prestações mensais é a prevista no art. 3º, inciso I, da Portaria Interministerial nº 99, de 30 de março de 2016, que estabelece: Art. 3º Os beneficiários assumirão responsabilidade contratual pelo pagamento de 120 (cento e vinte) prestações mensais, conforme segue: I - Para beneficiários, cuja indicação seja formalizada na instituição financeira oficial federal até 30 de junho de 2016, o valor das prestações mensais será correspondente a 5% (cinco por cento) da renda familiar bruta mensal, com mínimo fixado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais); Esta disposição é complementada pelo §10 do art. 8º do Decreto nº 7.499, de 16 de junho de 2011, que já previa a responsabilidade contratual pelo pagamento de cento e vinte prestações mensais, correspondentes a cinco por cento da renda bruta familiar mensal, com valor mínimo fixado em vinte e cinco reais. Considerando a renda familiar bruta mensal da autora de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), conforme o Extrato SITAH (ID 98908953), o cálculo de 5% sobre esse valor resulta em R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos). Este valor é superior ao mínimo fixado de R$ 25,00, devendo, portanto, ser o montante da prestação mensal. A petição inicial (ID 63349112) e o contrato de financiamento (ID 63349121, pág. 3) indicam que a parcela do financiamento do imóvel perfaz um valor de R$ 80,00 (oitenta reais). A cobrança de R$ 80,00, em vez de R$ 26,25, configura um excesso manifesto e indevido, em total desconformidade com a legislação aplicável à época da indicação da autora ao programa. Da Liquidação do Contrato e da Repetição de Indébito O Banco do Brasil informou que a operação de financiamento da autora foi liquidada em 20/03/2024 pela Portaria 1248/2023 (IDs 98908423 e 98908952). Embora a liquidação do contrato torne prejudicado o pedido de obrigação de fazer para readequar as parcelas futuras, uma vez que o contrato já se encerrou, tal fato não afeta o pedido de repetição de indébito referente aos valores pagos a maior durante a vigência do contrato. A repetição de indébito é um instituto jurídico que visa coibir o enriquecimento sem causa e garantir a restituição de valores pagos indevidamente. No âmbito das relações de consumo, o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No presente caso, a conduta do Banco do Brasil em cobrar prestações em valor superior ao legalmente devido, em desrespeito às regras do PMCMV aplicáveis à data de indicação da autora, e sua recalcitrância em apresentar os documentos solicitados pelo Juízo, bem como sua inércia em refutar as provas que confirmam a tese autoral, não configuram "engano justificável". Pelo contrário, a insistência na cobrança indevida e a omissão em fornecer informações essenciais, mesmo sob ordem judicial e advertências de presunção de veracidade, denotam uma conduta que se aproxima da má-fé, ou, no mínimo, de uma negligência grave que afasta a justificativa para o erro. Assim, a condenação do Banco do Brasil à repetição em dobro dos valores pagos a maior pela autora é medida que se impõe, devendo ser apurado o montante excedente pago em cada parcela, desde o início do contrato até a sua liquidação, considerando a diferença entre o valor efetivamente pago (R$ 80,00) e o valor devido (R$ 26,25). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: CONFIRMAR a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da autora, Maria Dalviane Sousa De Lima. REJEITAR as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e incompetência absoluta do Juízo, nos termos da fundamentação. DECLARAR que a indicação da autora, Maria Dalviane Sousa De Lima, ao Programa Minha Casa Minha Vida ocorreu em 18 de janeiro de 2016, ou seja, antes de 30 de junho de 2016. RECONHECER que as prestações mensais do contrato de financiamento imobiliário da autora deveriam ter sido calculadas com base em 5% (cinco por cento) de sua renda familiar bruta mensal de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais), totalizando R$ 26,25 (vinte e seis reais e vinte e cinco centavos) por parcela, sem a aplicação de reajustes, em conformidade com o art. 3º, inciso I, da Portaria Interministerial nº 99/2016, e o §10 do art. 8º do Decreto nº 7.499/2011. CONDENAR o Banco Do Brasil S.A. à repetição em dobro dos valores pagos em excesso pela autora, correspondente à diferença entre o valor efetivamente cobrado (R$ 80,00) e o valor devido (R$ 26,25) em cada parcela, desde o início do contrato até a sua liquidação em 20/03/2024. O montante devido deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir de cada desembolso indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Em razão da sucumbência integral, condeno o Banco Do Brasil S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. P.I.C. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juíza de Direito