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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0830157-86.2024.8.14.0301

Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0830157-86.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALVIO JOSE DE LIMA E SILVA em face de VETOR CONSTRUTORA LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, concomitantemente, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido contraposto formulado pela ré, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC, para o fim de: 1. DECLARAR, para todos os fins de direito, que a divisão do crédito oriundo do precatório nº 0802742-32.2022.8.14.0000 (Ofício nº 91/2021) deve observar a proporção material do título executivo originário, consolidada na sentença proferida na ação nº 0049020-51.2009.8.14.0301. Consequentemente, reconhece-se que a ré, VETOR CONSTRUTORA LTDA, tem direito a 18,10% (dezoito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total do acordo (R$ 2.125.000,00), o que equivale, no valor histórico, a R$ 384.625,00, sobre o qual deverá incidir o desconto de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais devidos ao escritório Silveira Athias advogados. O remanescente do crédito depositado, após a dedução da cota da ré e dos honorários contratuais, pertence ao autor, SALVIO JOSE DE LIMA E SILVA, como sucessor legítimo da empresa VETOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 2. CONDENAR a ré, VETOR CONSTRUTORA LTDA, a pagar ao autor, SALVIO JOSE DE LIMA E SILVA, a título de remuneração pelos serviços prestados como procurador (arbitramento de honorários), o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido que a ré efetivamente receber ou já tenha direito no precatório nº 0802742-32.2022.8.14.0000, após a dedução dos honorários contratuais de 20% devidos ao escritório Silveira Athias advogados, nos termos do art. 658, parágrafo único, do Código Civil. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não haja acordo sobre o valor. 3. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID 114155310), determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor depositado em subconta vinculada a este processo, relativo à cota da ré no precatório, seja objeto de cálculo e rateio nos termos dos itens 1 e 2 deste dispositivo, expedindo-se, após o trânsito em julgado, os competentes alvarás ou mandados de pagamento em favor das partes, observada a proporção ora fixada. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, por não restarem configurados os pressupostos do art. 80 do CPC. 5. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM PROCESSO nº 0830157-86.2024.8.14.0301 AUTOR: SALVIO JOSE DE LIMA E SILVA REU: VETOR CONSTRUTORA LTDA SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança e Arbitramento de Honorários de Procurador ajuizada por SALVIO JOSE DE LIMA E SILVA em face de VETOR CONSTRUTORA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra que, juntamente com as empresas Vetor Comércio e Representação Ltda. (da qual era sócio majoritário) e a ré Vetor Construtora Ltda. (da qual era procurador com poderes amplos, gerais e irrestritos desde 11/03/2008, conforme procuração ID 112474008), ajuizaram ação de indenização por danos morais e materiais contra o Estado do Pará (Processo nº 0049020-51.2009.8.14.0301). A ação originária decorreu de uma operação policial ilegal que paralisou as atividades das empresas. A sentença na ação originária (ID 112474016) condenou o Estado do Pará ao pagamento de danos materiais (lucros cessantes) no valor de R$ 529.156,93, exclusivamente em favor da Vetor Comércio, e danos morais no valor de R$ 300.000,00, a serem rateados igualmente entre os três autores (Salvio Lima, Vetor Comércio e Vetor Construtora). Assim, na condenação, a Vetor Comércio detinha 63,80% do crédito total (R$ 629.156,93), enquanto a ré Vetor Construtora e o autor Salvio Lima detinham, cada um, 18,10% (R$ 100.000,00). Após o trânsito em julgado, as partes celebraram acordo com o Estado do Pará (ID 112474022) para pagamento do valor global de R$ 2.125.000,00, o qual foi homologado judicialmente (ID 112474023). O autor sustenta que o acordo foi firmado de forma global, sem discriminação da titularidade interna dos valores, justamente porque ele, na condição de procurador da ré e representante da Vetor Comércio, faria a distribuição proporcional ao título executivo posteriormente. Ao expedir os ofícios requisitórios, o setor de precatórios dividiu o valor global em três precatórios de R$ 708.333,33 para cada um dos autores da ação originária (IDs 112474026 e 137184020, p. 4-5). O autor alega que essa divisão administrativa em três partes iguais gerou uma grave distorção, pois a Vetor Construtora (ré) passou a ter direito a um valor muito superior ao que lhe cabia no título original (R$ 708.333,33, quando o correto seria R$ 307.700,00, correspondente à sua cota de danos morais após o desconto dos 20% de honorários contratuais do escritório Silveira Athias). Afirma que jamais a Vetor Comércio renunciaria parte substancial de seu crédito em favor da ré. Sustenta que, após a celebração do acordo e a expedição dos ofícios, a ré, revogou a procuração do autor (em 10/08/2021, ID 137184020, p. 7) e busca consolidar o rateio igualitário em seu benefício, em flagrante violação à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa (arts. 113 e 884 do Código Civil). Em relação ao segundo pedido, o autor afirma que o mandato exercido em favor da ré era oneroso, com ajuste verbal de remuneração de 30% sobre o êxito. Sua atuação como procurador, por mais de 13 anos, foi essencial para o sucesso da demanda, incluindo a participação na organização de provas, estratégias processuais, celebração de contratos administrativos em nome da ré (IDs 112474009, 112474011, 112474012) e condução do processo indenizatório. Com a revogação unilateral e imotivada do mandato, restou frustrada a justa remuneração, postulando, com base no art. 658, parágrafo único, do Código Civil, sua fixação em 30% sobre o valor que a ré efetivamente receber no precatório. Requereu, em tutela de urgência, a suspensão do pagamento do valor controverso, o que foi deferido (decisão ID 114155310). Devidamente citada, a ré VETOR CONSTRUTORA LTDA apresentou contestação (ID 119211493) acompanhada de pedido contraposto/danos morais e documentos (IDs 137184020 e seguintes). Em preliminar, suscitou inépcia da inicial, alegando que o acordo homologado faz coisa julgada e que a divisão igualitária foi pactuada. Requereu os benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a validade e imutabilidade do acordo, a ocorrência de preclusão consumativa, a legitimidade da revogação da procuração e a inexistência de obrigação de remunerar o autor, que teria atuado como mero preposto. Em pedido contraposto, pleiteou indenização por danos morais, alegando constrangimento pela demora no recebimento de sua cota-parte, e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. A gratuidade de justiça foi indeferida (ID 136096252). O autor apresentou contestação à reconvenção (ID 124743347), arguição preliminar de inépcia do pedido contraposto por ausência de liquidação e de valor da causa, e impugnou o mérito, negando a ocorrência de dano moral. Na decisão de saneamento (ID 136096252), o juízo rejeitou a preliminar de inépcia, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de provas, especialmente a oral. Realizou-se audiência de instrução e julgamento (ID's 166090626, 166090627, 166090629, 166090621). Foram colhidos os depoimentos pessoais do representante da ré, Sr. Carlos Eduardo de Lima e Silva, e das testemunhas arroladas pelo autor: Carlos Firmino de Oliveira Filho, Marciane da Silva Coelho e Luiz Paulo Rendeiro. Razões finais do autor (ID 167556718), reiterou os pedidos iniciais, aprofundou a tese de revelia parcial pela ausência de impugnação específica na contestação, destacou a força da prova documental e testemunhal que corroborou sua versão dos fatos, e pugnou pela total procedência da ação. A ré, por sua vez, em memoriais (ID 167455569), reiterou as teses de coisa julgada, preclusão, validade da revogação do mandato, impugnou a prova testemunhal por suposta parcialidade e requereu a revogação da tutela de urgência e a improcedência da ação, com a procedência de seu pedido contraposto. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, narrando os fatos e apresentando pedidos de forma clara e logicamente decorrente, o que permitiu o pleno exercício do contraditório. A preliminar de inépcia da petição inicial, suscitada pela ré, já foi analisada e rejeitada na decisão saneadora de ID 136096252, a qual incorporo a esta sentença, por seus próprios fundamentos. Pedido Contraposto Quanto à inépcia do pedido contraposto formulado pela ré (indenização por danos morais), assiste razão ao autor. O pedido é genérico, não especifica o valor pretendido, nem demonstra, de forma minimamente concreta, a ocorrência de dano moral indenizável à pessoa jurídica, limitando-se a alegações vagas de "constrangimento" e "desgaste emocional". A ausência de liquidação e de causa de pedir específica torna o pedido inepto, nos termos do art. 330, § 1º, inciso I, c/c art. 324, § 1º, II, ambos do CPC. Ademais, conforme destacado pelo autor, não houve o regular pagamento das custas iniciais sobre o pedido contraposto, conforme exige Lei Estadual nº 8.328/2015, art. 21, § 8º - Dispõe sobre o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará. Diante disso, acolho a preliminar arguida pelo autor para julgar extinto o pedido contraposto, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I e IV, do CPC. Da Revelia Parcial e da Presunção de Veracidade (Art. 341 do CPC) O autor argui, em suas alegações finais, a ocorrência de revelia parcial, nos termos do art. 344 c/c art. 341 do CPC. A tese merece parcial acolhida. A contestação da ré (ID 119211493) concentrou-se, fundamentalmente, na tese de coisa julgada e preclusão quanto à divisão do precatório. Em relação ao pedido de arbitramento de remuneração do procurador, a defesa foi genérica e evasiva. A ré limitou-se a afirmar que o autor atuou como "mero preposto" e que "nenhum valor seria destinado para o mesmo haja vista já ter recebido como preposto na época do ingresso processual" (ID 137184020, p. 8), sem, contudo, impugnar especificamente os fatos constitutivos do direito do autor, quais sejam: a natureza onerosa do mandato (presumida pelo art. 658 do CC, dado o objeto e a profissão do mandatário), o tempo de duração do vínculo (mais de 13 anos), a atuação efetiva na condução do processo e a existência de ajuste verbal de remuneração. O princípio da impugnação específica, consagrado no art. 341 do CPC, impõe ao réu o ônus de se manifestar precisamente sobre as alegações de fato constantes da inicial. A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica sobre fatos relevantes autoriza o juiz a presumi-los como verdadeiros, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REPETIÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A ausência de impugnação específica das alegações e dos pedidos iniciais, atrai a aplicação do art. 341 do CPC, de forma a se reputar verossímeis os fatos afirmados na inicial. (...) (TJ-DF 07002508020248070001 1900190, Relator.: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/8/2024) Portanto, quanto aos fatos relacionados à existência, à extensão e à natureza onerosa do mandato do autor em favor da ré, opera-se a presunção relativa de veracidade. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO Da Divisão do Crédito do Precatório A controvérsia central deste ponto reside em determinar se a divisão do valor do acordo, operacionalizada pelo setor de precatórios em três partes iguais, deve prevalecer sobre a proporção material do crédito definida no título executivo judicial originário, considerando os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. A tese da ré, de que a matéria está acobertada pela coisa julgada em razão da homologação do acordo, não prospera. o acordo foi celebrado por valor global, sem qualquer cláusula discriminando como se daria a partilha interna entre os litisconsortes. A coisa julgada material, em seus limites objetivos (art. 503 do CPC), não abrange uma questão que não foi objeto de deliberação, decisão ou expressa manifestação de vontade das partes no ato da transação. O objeto do acordo era a quitação em face do Estado do Pará; a partilha interna permaneceu como questão a ser resolvida entre os próprios credores. A sentença originária (ID 112474016) é clara ao definir que a maior parcela da condenação (lucros cessantes de R$ 529.156,93) pertencia exclusivamente à Vetor Comércio (sucedida pelo autor). A ré, Vetor Construtora, tinha direito apenas à sua cota-parte dos danos morais (R$ 100.000,00 no valor histórico). Esta é a realidade material do crédito, que não foi alterada pelo acordo global, pois não houve qualquer ato de disposição ou renúncia de direitos pela Vetor Comércio em favor da ré. A prova oral produzida mostrou-se coerente em diversos pontos. As testemunhas Marciane da Silva Coelho (funcionária da ré) e Luiz Paulo Render confirmaram que o autor, era quem efetivamente gerenciava a Vetor Construtora, tomava as decisões e participava de licitações e contratos, enquanto o sócio formal, Carlos Eduardo, não exercia gestão efetiva. O próprio depoimento pessoal do representante da ré, Sr. Carlos Eduardo, é revelador. Ao ser questionado sobre a razão pela qual a Vetor Construtora entenderia ter direito a receber valor superior ao que lhe cabia, ele respondeu: “que não é advogado e que deixou a resolução nas mãos do Dr. Pedro e de Sávio. Afirma que o valor foi homologado com a assinatura de Sávio e que não entende o porquê do processo”. Essa resposta denota a ausência de uma justificativa jurídica ou fática para o plus pretendido, evidenciando que a ré não possui título material para o valor que excede sua cota original. Sua postura de "deixar nas mãos" do autor enquanto o processo tramitava e, após o êxito, reivindicar para si uma parcela maior do que a que materialmente lhe pertence, é conduta que fere a boa-fé objetiva e seus deveres anexos de lealdade e cooperação. A pretensão da ré de cristalizar a divisão administrativa em três partes iguais configura verdadeiro enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Permitir que a ré receba R$ 708.333,33 quando, pela materialidade do título, lhe caberia aproximadamente R$ 307.700,00 (após descontos), equivaleria a chancelar um locupletamento ilícito à custa da Vetor Comércio (ora representada pelo autor). Assim, acolho o pedido declaratório para que a divisão do crédito observe a proporção originária do título executivo. Considerando a sucessão da Vetor Comércio pelo autor (já deferida nos autos da execução), o crédito deve ser assim repartido, deduzidos os 20% de honorários contratuais devidos ao escritório Silveira Athias Advogados. Do Pedido de Arbitramento de Honorários de Procurador O pedido do autor visa à fixação de remuneração pelos serviços prestados como procurador da ré, com base no art. 658, parágrafo único, do Código Civil. A tese da ré, de que o autor atuou como "mero preposto" e já foi remunerado, não encontra respaldo no conjunto probatório. O art. 658 do CC estabelece que o mandato se presume gratuito, exceto se o seu objeto corresponder àquele que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa. No caso, restou amplamente comprovado que o autor, empresário e gestor, exercia a representação da ré de forma contínua, profissional e em negócios de elevada relevância, como a celebração de contratos administrativos com o Poder Público (IDs 112474009, 112474011, 112474012). A atuação do autor não se limitou a um ato isolado; perdurou por mais de 13 anos e foi essencial para a condução e o êxito da ação indenizatória contra o Estado do Pará, que resultou em vultoso proveito econômico para a ré. Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATUAÇÃO EM TESTAMENTO E INVENTÁRIO. ART. 22, DA LEI 8.906/94. ART.85, DO CPC. RESERVA DE PERCENTUAL SOBRE A HERANÇA FEITA NO TESTAMENTO. 1. Consoante o art. 22, da Lei 8.906/94, a prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito à percepção dos honorários convencionados, dos fixados por arbitramento judicial e dos de sucumbência. Complementa o § 2º do mesmo artigo que, “na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. 2. Ausente contrato escrito determinando os valores dos honorários convencionais, e tendo o de cujus reservado percentuais sobre a parte disponível da herança para pagamento dos honorários advocatícios, o arbitramento judicial deve pautar-se nas disposições de última vontade consignadas no testamento. A partir dos limites delineados no instrumento, deve ser realizado o cotejo com a legislação processual, em especial, o art. 22, da Lei 8.906/94 e o art.85, do CPC. 3. Agravo provido. (TJDF, 0753124-79.2023.8.07.0000, Agravo de Instrumento, Jansen Fialho de Almeida, 4ª TURMA CÍVEL, Julgado em 05/12/2024, Publicado em 19/12/2024). Ausente estipulação escrita do valor, a lei determina que a remuneração seja fixada pelos usos do lugar ou por arbitramento judicial (art. 658, parágrafo único, CC). O autor pleiteia o percentual de 30% sobre o proveito econômico da ré, alegando ter havido ajuste verbal nesse sentido. Embora a existência desse ajuste verbal não tenha sido cabalmente provada, a atuação do autor, sua complexidade, duração e o expressivo resultado obtido são elementos mais do que suficientes para justificar o arbitramento de uma justa retribuição. A fixação do percentual deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A doutrina e a jurisprudência, em casos análogos de arbitramento de honorários, consideram critérios como o tempo de duração do serviço, o grau de complexidade, a importância econômica da causa e o resultado obtido. No caso em tela, a atuação do autor foi central e contínua, desde a organização inicial das provas até a celebração do acordo, passando pela estratégia processual e pela representação em contratos paralelos que, embora não sejam o objeto direto da ação, demonstram a confiança depositada e a natureza profissional do vínculo. Por outro lado, o autor também se beneficiou do resultado, na condição de credor individual. A remuneração do procurador deve incidir apenas sobre a parcela do crédito que couber à ré, e não sobre o todo. Considerando os usos do lugar para atividades de gestão e representação com êxito em causas complexas de elevado valor, entendo que o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido que a ré efetivamente receber no precatório (já deduzidos os honorários contratuais de 20% do escritório Silveira Athias) constitui uma remuneração justa, adequada e razoável, em consonância com os parâmetros do mercado e a complexidade do serviço prestado. Da Tutela de Urgência A tutela de urgência deferida (ID 114155310), que determinou o depósito em subconta judicial do valor pertencente à ré no precatório, mostrou-se acertada e necessária para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Diante da procedência dos pedidos do autor, a medida deve ser mantida e confirmada, assegurando que a quantia seja agora destinada conforme a presente decisão. Revogo, portanto, a suspensão, determinando a liberação dos valores na forma do dispositivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SALVIO JOSE DE LIMA E SILVA em face de VETOR CONSTRUTORA LTDA, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, concomitantemente, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o pedido contraposto formulado pela ré, com base no art. 485, incisos I e IV, do CPC, para o fim de: 1. DECLARAR, para todos os fins de direito, que a divisão do crédito oriundo do precatório nº 0802742-32.2022.8.14.0000 (Ofício nº 91/2021) deve observar a proporção material do título executivo originário, consolidada na sentença proferida na ação nº 0049020-51.2009.8.14.0301. Consequentemente, reconhece-se que a ré, VETOR CONSTRUTORA LTDA, tem direito a 18,10% (dezoito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total do acordo (R$ 2.125.000,00), o que equivale, no valor histórico, a R$ 384.625,00, sobre o qual deverá incidir o desconto de 20% (vinte por cento) a título de honorários contratuais devidos ao escritório Silveira Athias advogados. O remanescente do crédito depositado, após a dedução da cota da ré e dos honorários contratuais, pertence ao autor, SALVIO JOSE DE LIMA E SILVA, como sucessor legítimo da empresa VETOR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. 2. CONDENAR a ré, VETOR CONSTRUTORA LTDA, a pagar ao autor, SALVIO JOSE DE LIMA E SILVA, a título de remuneração pelos serviços prestados como procurador (arbitramento de honorários), o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor líquido que a ré efetivamente receber ou já tenha direito no precatório nº 0802742-32.2022.8.14.0000, após a dedução dos honorários contratuais de 20% devidos ao escritório Silveira Athias advogados, nos termos do art. 658, parágrafo único, do Código Civil. O montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, caso não haja acordo sobre o valor. 3. CONFIRMAR a tutela de urgência concedida (ID 114155310), determinando que, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor depositado em subconta vinculada a este processo, relativo à cota da ré no precatório, seja objeto de cálculo e rateio nos termos dos itens 1 e 2 deste dispositivo, expedindo-se, após o trânsito em julgado, os competentes alvarás ou mandados de pagamento em favor das partes, observada a proporção ora fixada. 4. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação da ré por litigância de má-fé, por não restarem configurados os pressupostos do art. 80 do CPC. 5. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelo autor). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB. Belém/PA, data da assinatura eletrônica. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém