Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia apresentada pelo exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando o executado WELLITON DE OLIVEIRA MOREIRA integralmente liberado da obrigação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0803391-38.2025.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: ELIEZER CARDOSO PINTO EXECUTADO: WELLITON DE OLIVEIRA MOREIRA Nome: WELLITON DE OLIVEIRA MOREIRA Endereço: RUA RUI BARBOSA, 807, CENTRO, FLORESTA DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68543-000 SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ELIEZER CARDOSO PINTO em face de WELLITON DE OLIVEIRA MOREIRA, tendo por objeto o recebimento da quantia de R$ 6.490,00 (seis mil, quatrocentos e noventa reais), decorrente de nota promissória inadimplida. Em 04/02/2026, o exequente apresentou petição (ID 167075523) informando que decidiu perdoar a dívida e renunciar expressamente a todos os direitos e ações decorrentes do crédito, incluindo juros, custas e honorários, requerendo a extinção do processo com resolução de mérito. É o breve relatório. DECIDO. A renúncia apresentada pelo exequente é expressa, inequívoca e se amolda perfeitamente à hipótese prevista no artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (...) c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. A manifestação de vontade do exequente é clara no sentido de perdoar integralmente a dívida, liberando o executado de qualquer responsabilidade pelo pagamento e renunciando a todos os direitos decorrentes do crédito executado. Tratando-se de direito patrimonial disponível, é plenamente válida a renúncia manifestada, não havendo qualquer óbice à sua homologação judicial. Assim, presente a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação executiva, deve ser homologada e extinto o processo com resolução de mérito. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, “c”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a renúncia apresentada pelo exequente e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, declarando o executado WELLITON DE OLIVEIRA MOREIRA integralmente liberado da obrigação. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Araguaia, data e hora do sistema. MARCOS PAULO SOUSA CAMPELO Juiz de Direito, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal (documento assinado eletronicamente)