Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus plenos efeitos jurídicos, resolvendo o mérito da presente execução, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. As partes requereram, ainda, a suspensão do feito até o cumprimento integral do ora ajustado. DEFIRO o pedido. SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, até 27 de abril de 2027, data do vencimento da última parcela pactuada, correspondente ao cumprimento integral das obrigações homologadas. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, do teor desta decisão, para ciência e eventuais providências que entenderem cabíveis. Promova-se nova conclusão para o movimento de suspensão no sistema PJE. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia/PA, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº. 0004868-41.2014.8.14.0074 REQUERENTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Nome: JOSE DE SOUSA NOJOSA Endere�o: desconhecido Nome: DANICO E MENDES LTDA EPP Endere�o: desconhecido Nome: HOZANILDA GOMES AGUIAR NOJOSA Endere�o: desconhecido Nome: KATIA REGINA DANICO Endere�o: desconhecido SENTENÇA Visto os autos. Trata-se de cumprimento de sentença em que figura como requerente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS e como requeridos KATIA REGINA DANICO, HOZANILDA GOMES AGUIAR NOJOSA, DANICO E MENDES LTDA EPP e JOSE DE SOUSA NOJOSA, todos qualificados. Em 06 de março de 2026, no id 170351896, a parte requerente peticionou requerendo o desarquivamento dos autos, instruindo o pedido com instrumento particular de acordo celebrado entre as partes. Registro que a Secretaria desta Vara já procedeu ao desarquivamento e à atualização da classe processual, pelo que tomo conhecimento das providências já adotadas. Analisando o instrumento particular de acordo juntado aos autos, verifico que as partes, representadas por seus advogados regularmente constituídos, celebraram transação. O acordo apresentado encontra amparo no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que prevê a resolução do mérito quando o juiz homologa a transação celebrada entre as partes. A transação é instituto do direito civil que, nos termos do art. 840 do Código Civil, permite às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. No caso em exame, as partes estão devidamente representadas por advogados habilitados, o objeto da avença é lícito e as concessões recíprocas estão claramente estipuladas, estando presentes os requisitos formais e materiais para a homologação judicial. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus plenos efeitos jurídicos, resolvendo o mérito da presente execução, e JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito. As partes requereram, ainda, a suspensão do feito até o cumprimento integral do ora ajustado. DEFIRO o pedido. SUSPENDO o presente feito, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Civil, até 27 de abril de 2027, data do vencimento da última parcela pactuada, correspondente ao cumprimento integral das obrigações homologadas. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus respectivos advogados, do teor desta decisão, para ciência e eventuais providências que entenderem cabíveis. Promova-se nova conclusão para o movimento de suspensão no sistema PJE. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia/PA, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA