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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5263888-22.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5263888-22.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Diante disso, julgo PROCEDENTE, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, referente à obrigação principal de pagar quantia, e, desde já, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para confecção de novos cálculos, de acordo com os parâmetros retro citados. Em seguida, intime-se as partes para se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5263888-22.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios] AUTOR: ISAQUE BARBOSA DAMASCENO CPF: 141.124.236-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. O ESTADO DE MINAS GERAIS interpôs impugnação ao cumprimento de sentença aviado pela autora, levando-se em conta o teor do acórdão transitado em julgado, que condenou o recorrido a pagar à parte autora os valores devidos a título de “Ajuda de Custo Vale-Alimentação”. Salienta a parte executada que a parte exequente equivocou-se em relação ao número de dias trabalhados e quanto ao valor da ajuda de custo. Aduz a parte executada que a parte exequente não aplicou corretamente as atualizações (correção monetária e juros de mora). Pois bem, comparando os cálculos das partes com os termos da decisão transitada em julgado, foi possível constatar que os argumentos da ré apresentam-se, em parte, legítimos. Em relação à “base de cálculo”, apesar de o Decreto nº 49.006, de 12/03/2025 prever expressamente o direito à ajuda de custo aos integrantes da polícia civil, polícia militar, corpo de bombeiros e os servidores da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública lotados em Unidades Prisionais, Socioeducativas e Comando de Operações Especiais, e a RESOLUÇÃO CONJUNTA COFIN/PMMG Nº 001, DE 14 DE MARÇO DE 2025, em seu anexo, ter regulamentado o valor da ajuda de custo, há de se aplicar no caso dos autos somente as disposições do acórdão transitado em julgado, cujo dispositivo assim determinou: “(…) Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para: I. Reconhecer o direito do recorrente à ajuda de custo (auxílio alimentação); II. Condenar o ESTADO DE MINAS GERAIS à implementação do benefício e ao pagamento dos valores retroativos devidos a título de ajuda de custo, a partir de maio de 2022, nos dias efetivamente trabalhados.” Ademais, não há que se incluir no cálculo parcela variável e parcela fixa, mas somente parcela fixa, nos termos da Resolução Conjunta COFIN/PCMG nº 001 de 2022, que estabeleceu o valor da ajuda de custo discutida, nos termos de seus artigos 2º, inciso I, e 8º, conforme delineado pelo referido acórdão. Assim sendo, possível concluir que os cálculos simples do réu estão corretos, pois em consonância com a decisão transitada em julgado e normatização aplicável ao tema. Em relação aos “juros e à correção monetária”, não foi possível certificar se as partes aplicaram corretamente o regramento delineado pelo acórdão transitado em julgado, que assim dispôs: “O valor total da condenação deverá ser obtido por meros cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal, com correção pelo índice IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagos e juros desde a citação pela caderneta de poupança, consoante disposto no art.1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, quando, então, os referidos índices devem ser substituídos, unicamente, pela taxa Selic.” Diante das divergências apontadas, entendo por bem REMETER os autos à Contadoria Judicial para elaboração de parecer contábil, atendendo-se aos seguintes parâmetros: 1. cálculos simples do réu que integram a planilha de cálculos de id 10595231403; 2. quanto aos “juros e à correção monetária - regramento do acórdão transitado em julgado, citado acima, com aplicação dos índices da Corregedoria Geral de Justiça Diante disso, julgo PROCEDENTE, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença interposta, referente à obrigação principal de pagar quantia, e, desde já, DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para confecção de novos cálculos, de acordo com os parâmetros retro citados. Em seguida, intime-se as partes para se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS DONIZETTI FERREIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD Belo Horizonte