Ementa
o Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Com a expedição do alvará, JULGO EXTINTA a obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, antes da extinção total do processo, e visando verificar o cumprimento da totalidade do julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a obrigação de fazer imposta na sentença (retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes) foi devidamente cumprida pela executada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção definitiva do feito.
Intimem-se.
Inteiro teor
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz
Processo nº: 5318242-97.2019.8.09.0051
Exequente(s): Ludmila Cardoso Rocha
Executado(s): Ativos S/a Securitizadora De Creditos Financeiros
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
SENTENÇA
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença iniciado por LUDMILA CARDOSO ROCHA (Mov. 102) em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, referente à condenação estabelecida na sentença proferida no Mov. 64.
A executada, ATIVOS S/A, realizou o depósito judicial do valor de R$ 3.116,12 (três mil, cento e dezesseis reais e doze centavos), conforme comprovante no Mov. 112, e pugnou pela extinção do feito. A parte exequente, por sua vez, manifestou satisfação com o valor depositado e requereu o levantamento da quantia (Mov. 115).
É o relatório. Decido.
Considerando a satisfação da obrigação pecuniária, com a quitação conferida pela parte exequente (Mov. 115), defiro o pedido de levantamento do valor depositado em favor do patrono da parte exequente, regularmente constituído nos autos (procuração - Mov. 1, arq. 2), que possui poderes para receber e dar quitação.
Isso posto, DETERMINO a imediata transferência do valor depositado em juízo de R$ 3.116,12 (três mil, cento e dezesseis reais e doze centavos), acrescido dos rendimentos, conforme dados bancários informados no Mov. 115, a saber: Beneficiário: GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA CPF (PIX): 018.700.911-24 Banco: Bradesco (237) Agência: 3756 Conta Corrente: 22315-2
Ademais, caso não seja possível promover a transferência via SISCONDJ, determino que se expeça por meio de outro sistema que desempenhe função equivalente.
Anoto que, nos termos do provimento 57/2021 da CGJ, foi alterado o Art. 167 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, acrescentado em seu parágrafo único: “Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES (§ 1º do art. 27 da Lei Federal n.º 10.833, de 29 de dezembro de 2003).”
Dessa forma, deverá a UPJ constar nos documentos de levantamento de quantia em referência as disposições contidas no Art. 167, parágrafo único, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.
Com a expedição do alvará, JULGO EXTINTA a obrigação de pagar, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, antes da extinção total do processo, e visando verificar o cumprimento da totalidade do julgado, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se a obrigação de fazer imposta na sentença (retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes) foi devidamente cumprida pela executada.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da extinção definitiva do feito.
Intimem-se. Cumpra-se.
Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
(Assinado Eletronicamente)
Ronny Andre Wachtel
Juiz de Direito
(Decreto Judiciário nº 3.247/2025)
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