Inteiro teor
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE PADRE BERNARDO
1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)
Rua 06, Área Especial 1, Setor Oeste, Padre Bernardo/GO, CEP: 73.700-000.
Whatsapp: (61) 3633-1118. E-mail: [email protected]
PROCESSO: 5035465-33.2022.8.09.0116
CLASSE: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
PROMOVENTE: DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA
PROMOVIDO(A): RS COMERCIO DE BATERIAS LTDA-ME
Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO, este ato judicial servirá como mandado citatório, intimatório, ofício, alvará, carta precatória ou busca e apreensão.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA em face de RS COMERCIO DE BATERIAS LTDA-ME e GILMAR DE OLIVEIRA BARBOSA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 5.719,66 (cinco mil, setecentos e dezenove reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao valor principal de R$ 3.770,16, acrescido de correção monetária, juros de mora e honorários, decorrente de mercadorias (baterias e produtos automotivos) fornecidas e não pagas, conforme notas fiscais nºs 010177170, 010177171, 010177172, 010175244, 010174676, 010173627 e 010174686, acompanhadas dos respectivos canhotos de entrega (mov. 1).
Recebida a inicial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento nos termos do art. 701 do CPC (mov. 4).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação, a parte requerente formulou pedido de citação por edital (mov. 89).
Deferida a citação editalícia (mov. 91), o edital foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 24/07/2025 (mov. 98), com prazo de vigência de 30 dias.
Transcorrido o prazo do edital e o prazo subsequente de 15 dias úteis sem manifestação dos requeridos (mov. 101), foi nomeado como curador especial o Dr. Adriano de Almeida Lima, OAB/GO nº 26.315 (mov. 109), o qual apresentou embargos monitórios por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando a existência, validade, liquidez e exigibilidade do crédito, e arguindo que os canhotos de entrega teriam sido assinados por pessoas sem vínculo com a empresa requerida (mov. 115).
Intimada, a parte autora apresentou resposta aos embargos (mov. 118), sustentando a suficiência probatória das notas fiscais cumuladas com os canhotos de entrega, a aplicabilidade da teoria da aparência e a ausência de prova desconstitutiva por parte dos embargantes.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, analiso a legitimidade passiva do corréu GILMAR DE OLIVEIRA BARBOSA, matéria cognoscível de ofício (art. 485, §3º, do CPC).
Da certidão de inteiro teor da Junta Comercial do Estado de Goiás (mov. 62, arquivo 2), extrai-se que a empresa inscrita no CNPJ 28.270.598/0001-58 era originalmente denominada OPÇÃO RENT CAR EIRELI, de titularidade exclusiva de GLEITON MARCOS JESUS DA SILVA. Somente em 22/12/2021, por meio de alteração contratual por transformação registrada na JUCEG sob o nº 52205438132, houve a transferência integral das cotas para GILMAR DE OLIVEIRA BARBOSA, passando a sociedade a denominar-se G DE O BARBOSA LTDA.
Ocorre que as obrigações objeto desta ação monitória originaram-se de notas fiscais emitidas entre setembro de 2019 e fevereiro de 2020, portanto, mais de dois anos antes do ingresso de Gilmar de Oliveira Barbosa no quadro societário da empresa. À época da constituição das dívidas, o titular da empresa era exclusivamente Gleiton Marcos Jesus da Silva.
A responsabilidade pessoal do sócio por dívidas da pessoa jurídica não decorre automaticamente de sua condição societária. A pessoa jurídica possui personalidade própria, distinta da de seus membros (art. 49-A do Código Civil). A responsabilização patrimonial do sócio exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), a ser apurada mediante instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com observância do contraditório (arts. 133 a 137 do CPC).
No caso, não foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco instaurado o respectivo incidente. A inclusão direta de Gilmar de Oliveira Barbosa no polo passivo, sem qualquer fundamento legal que autorize sua responsabilização pessoal, especialmente considerando que sequer integrava a sociedade à época dos fatos, configura ilegitimidade passiva ad causam.
Ressalte-se que o eventual interesse da parte autora em atingir o patrimônio pessoal de sócios, sejam os atuais ou os que integravam a sociedade à época das obrigações, deverá ser veiculado em momento oportuno, mediante incidente próprio de desconsideração da personalidade jurídica, com a devida fundamentação e observância do contraditório.
Superada a preliminar, passo ao mérito em relação à empresa requerida.
Trata-se de embargos à ação monitória opostos por curador especial, por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. A negativa geral é prerrogativa legítima do curador especial, que transfere ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
O procedimento monitório, disciplinado nos arts. 700 a 702 do CPC, tem por finalidade a formação de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo. Apresentados embargos, o procedimento segue o rito comum, com ampla cognição probatória, cabendo ao autor demonstrar a existência do crédito.
No caso, a autora instruiu a inicial com sete notas fiscais emitidas entre setembro de 2019 e fevereiro de 2020, discriminando as mercadorias fornecidas (baterias e produtos automotivos), seus respectivos valores e os dados do destinatário RS COMERCIO DE BATERIAS LTDA-ME, acompanhadas dos canhotos de entrega assinados no endereço da empresa requerida (mov. 1, arquivos 12 a 18). A planilha de cálculo demonstra a evolução do débito desde os vencimentos originais até a data do ajuizamento.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é firme no sentido de que as notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega, constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória, dispensando-se a demonstração de que os canhotos foram assinados pelo representante legal da empresa. Aplica-se, no caso, a teoria da aparência, segundo a qual presume-se que as pessoas que recebem mercadorias no estabelecimento comercial do destinatário atuam em seu nome e por sua conta, sendo ônus do devedor demonstrar o contrário. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NOTA FISCAL. PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Cabível a ação monitória quando o autor demonstrar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro. 2. A nota fiscal é documento hígido para dar lastro ao procedimento monitório desde que se faça acompanhar do respectivo comprovante de entrega das mercadorias nela descrita ou da prestação de serviços. 3. Considerando que apenas 3 (três) das notas fiscais carreadas aos autos estão acompanhadas dos correspondentes comprovantes de prestação dos serviços, apenas o débito por elas consubstanciado é passível de receber força executiva. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Apelação Cível 5080493-64.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/01/2021, DJe de 25/01/2021).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA DE MERCADORIAS. NOTAS FISCAIS. COMPROVANTE DE ENTREGA DO PRODUTO. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação monitória objetiva a formação do título executivo, apoiando-se estritamente na existência de prova escrita, despida de força executiva. 2. Cabe ao réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor quando comprovada a dívida. 3. A nota fiscal de compra e venda de produtos, acompanhada do respectivo comprovante de entrega, devidamente assinado, constitui documento hábil a processar o pedido monitório. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5226915- 31.2018.8.09.0011, Rel. Des(a). SIVAL GUERRA PIRES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 18/08/2020, DJe de 18/08/2020).
Os embargantes limitaram-se a alegar, genericamente, que os signatários dos canhotos não possuiriam vínculo com a empresa. Contudo, não apresentaram qualquer prova concreta nesse sentido, tampouco indicaram fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC). A defesa por negativa geral, embora legítima para o curador especial, não tem o condão de afastar a prova documental produzida pela autora quando esta se mostra coerente e suficiente.
As notas fiscais foram emitidas regularmente, com identificação completa do CNPJ, endereço e inscrição estadual da empresa requerida. Os canhotos de entrega foram assinados no endereço constante das notas fiscais, corroborando o efetivo recebimento das mercadorias. Diante desse conjunto probatório, a existência do crédito restou demonstrada, inexistindo nos autos qualquer prova de pagamento ou fato que desconstituísse a obrigação.
Quanto ao pedido de identificação formal dos signatários dos canhotos, verifico que tal diligência é desnecessária ao deslinde da causa. A prova escrita apresentada pela autora é suficiente para a constituição do título, cabendo aos embargantes o ônus de comprovar eventual irregularidade nas entregas, o que não fizeram. A mera alegação de que os signatários seriam desconhecidos não afasta a presunção de legitimidade das entregas realizadas no endereço comercial da empresa.
Registre-se que a alteração da denominação social, de RS COMERCIO DE BATERIAS LTDA-ME para G DE O BARBOSA LTDA, e a mudança de quadro societário não alteram a identidade da pessoa jurídica, que permanece a mesma, identificada pelo CNPJ 28.270.598/0001-58, respondendo pelas obrigações contraídas independentemente das modificações societárias posteriores.
Assim, demonstrada a existência da obrigação e ausente qualquer prova desconstitutiva, os embargos devem ser rejeitados, com a consequente constituição do título executivo judicial.
Ante o exposto:
a) EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao corréu GILMAR DE OLIVEIRA BARBOSA, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que não integrava o quadro societário da empresa à época da constituição das obrigações e não foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
b) REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos pelo curador especial em favor da empresa requerida e, por consequência, JULGO PROCEDENTE a ação monitória ajuizada por DISTRIBUIDORA BRASILIENSE DE BATERIAS LTDA em face de RS COMERCIO DE BATERIAS LTDA-ME (atual G DE O BARBOSA LTDA, CNPJ 28.270.598/0001-58) para CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do art. 702, §8º, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento do débito no valor principal de R$ 3.770,16 (três mil, setecentos e setenta reais e dezesseis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a partir de cada vencimento.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fixo os honorários do curador especial, Dr. Adriano de Almeida Lima, OAB/GO nº 26.315 em 3 UHD's, expedindo-se a competente certidão para fins de pagamento após o trânsito em julgado.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Padre Bernardo/GO, data e horário da assinatura eletrônica.
CAIO DE MELO EVANGELISTA
Juiz de Direito
A3