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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Cumprimento de Sentença 5394158-35.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5394158-35.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

de bens, um vez que incompatível com o rito dos Juizados Especiais.

Da inexistência de bens penhoráveis. Extinção da execução.

Nos Juizados Especiais as ações executivas seguem ritos próprios, definidos pela Lei 9.099/95.

Preconiza o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: “§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autos”.

A localização de bens é ônus da parte exequente e o Poder Judiciário já utilizou os sistemas disponíveis cooperando para alcançar essa finalidade.

Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.

Poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025).

Intime-se.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 1ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e-mail UPJ: [email protected] Processo: 5394158-35.2022.8.09.0051 Exequente: Layla Duana Dos Santos Silva Executado: A M P Lacerda Espaço de Beleza Ltda (Studio RL) e Outros SENTENÇA/MANDADO1 Trata-se de Execução de Sentença movida por Layla Duana Dos Santos Silva em face de A M P Lacerda Espaço de Beleza Ltda (Studio RL) e Outros. Foram realizadas diversas tentativas de penhoras, sendo elas infrutíferas e/ou insatisfatórias. A parte exequente foi intimada para indicar bens da parte executada à penhora, porém, restringiu-se a requerer a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil para apuração da origem de rendimentos declarados, bem como a penhora de quotas sociais da executada. Decido. Dos pedidos de expedição de ofício e penhora de cotas sociais. No que se refere ao pedido de expedição de ofício à Receita Federal, indefiro-o, porquanto o referido órgão não atua como auxiliar em diligências investigativas genéricas destinadas à localização de patrimônio do devedor, cabendo à parte exequente indicar bens passíveis de constrição. Da mesma forma, indefiro o pedido de penhora das quotas sociais, uma vez que a mera indicação do capital social da empresa não demonstra, por si só, a existência de valor econômico efetivamente penhorável em favor da executada. Da não concessão de prazo para informar bens. O processo perdura há um lapso de tempo relevante, contrariando os princípios estampados na Lei 9.099/1995 (art. 2º) e gerando um alto custo para o Estado sem produzir efeito prático. Dessa forma, INDEFIRO a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para indicação de bens, um vez que incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Da inexistência de bens penhoráveis. Extinção da execução. Nos Juizados Especiais as ações executivas seguem ritos próprios, definidos pela Lei 9.099/95. Preconiza o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: “§ 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos aos autos”. A localização de bens é ônus da parte exequente e o Poder Judiciário já utilizou os sistemas disponíveis cooperando para alcançar essa finalidade. Diante da inexistência de bens penhoráveis, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Poderá a Exequente, dentro do prazo prescricional, requerer o desarquivamento dos autos, desde que haja indicação objetiva de bens passíveis de penhora (STJ, REsp 2.168.520/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.8.2025, p. 18.8.2025). Intime-se. Arquive-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Fabíola Fernanda Feitosa de Medeiros Pitangui Juíza de Direito (assinado digitalmente) 1 Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal." 6