Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PRESERVADO.
01. Os embargos de declaração tem como função precípua a complementação de julgado quando presente algum dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), não servindo como via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados.
02. Restou expressamente consignado no julgado embargado a convicção dessa Turma Julgadora no sentido de que Não ficou demonstrado nos autos tratamento desigual ou quebra de isonomia em relação a outros policiais promovidos por bravura, sendo ônus do apelante comprovar similitude fática concreta, o que não foi feito.
03. Os vícios alegados pelo embargante traduzem simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves