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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5262617-19.2025.8.09.0132

Órgão julgador
11ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5262617-19.2025.8.09.0132
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO PRESERVADO.

01. Os embargos de declaração tem como função precípua a complementação de julgado quando presente algum dos vícios catalogados no art. 1.022, do CPC (obscuridade, contradição ou erro material), não servindo como via recursal adequada para nova análise de aspectos já analisados.

02. Restou expressamente consignado no julgado embargado a convicção dessa Turma Julgadora no sentido de que Não ficou demonstrado nos autos tratamento desigual ou quebra de isonomia em relação a outros policiais promovidos por bravura, sendo ônus do apelante comprovar similitude fática concreta, o que não foi feito.

03. Os vícios alegados pelo embargante traduzem simples inconformismo com o resultado da decisão embargada, a qual, embora contrária aos seus interesses, expôs, de forma clara e concatenada, os motivos formadores de seu convencimento.

EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves

[email protected]

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.