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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA, Agravo de Instrumento 8035199-24.2026.8.05.0000

Órgão julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
8035199-24.2026.8.05.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO FINANCEIRA INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR INCAPACIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. RENDA LÍQUIDA COMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação de cumprimento de obrigação de fazer. 2. O agravante sustenta que percebe proventos brutos de aposentadoria no valor de R$ 6.981,59, dos quais resultaria renda líquida mensal de R$ 4.730,25, após descontos tributários e empréstimos consignados, afirmando que o comprometimento de sua renda inviabilizaria o recolhimento das despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para demonstrar a insuficiência de recursos do agravante e justificar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A declaração de insuficiência econômica formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, passível de afastamento quando os elementos constantes dos autos evidenciarem capacidade financeira para suportar as despesas processuais, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 5. Embora o agravante tenha juntado contracheques, extratos bancários, declaração de imposto de renda e documentos relativos a empréstimos consignados, o conjunto probatório não demonstra que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua subsistência ou a manutenção de sua família. 6. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados já foram considerados na apuração da renda líquida mensal de R$ 4.730,25, não sendo possível deduzi-los novamente para aferição da capacidade econômica, sob pena de dupla consideração do mesmo encargo. 7. A existência de saldo bancário reduzido em momentos específicos e a indicação de dívidas e ônus reais na declaração de imposto de renda não comprovam, isoladamente, incapacidade econômica permanente, sobretudo quando não individualizados os valores mensais efetivamente destinados ao pagamento das obrigações. 8. Considerando que as custas processuais correspondem a R$ 211,02, valor equivalente a aproximadamente 4,46% da renda líquida mensal do agravante, não se evidencia encargo capaz de comprometer o seu mínimo existencial. 9. Ausentes elementos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção integral. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada quando o conjunto probatório evidenciar capacidade financeira para o recolhimento das custas processuais. 2. A existência de empréstimos consignados, dívidas e saldos bancários reduzidos em períodos específicos não justifica, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, quando não demonstrado que o pagamento das despesas processuais comprometeria a subsistência da parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.766.768/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.10.2018, DJe 08.02.2019.