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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Ceará

TJCE, Cumprimento de Sentença 0193335-75.2019.8.06.0001

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
0193335-75.2019.8.06.0001
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando tutela de urgência deferida no Id.133605721, para declarar rescindido o compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, tendo como objeto o imóvel: lote 06 da quadra 18, do Loteamento Terra de Maranguape, e extintas as obrigações dele decorrentes, liberando-se o imóvel para nova alienação pela parte promovida, bem como condenar as demandadas a restituírem 100% (cem por cento) de todas as quantias pagas pelo autor em decorrência dos negócios rescindidos. CONDENO as rés, solidariamente, a restituir os valores quitados pelo autor, no montante de R$ 16.750,32 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos). Sobre essa quantia incidirá correção monetária, a partir do desembolso, observados os índices do IPCA, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. CONDENO as rés, solidariamente, a indenizar os danos morais causados ao autor, no valor de R$6.000,00, (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente partir dessa data, pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]". (grifei) Compulsando detidamente os autos, verifico que as rés Terra de Maranguape Empreendimento Imobiliário SPE EIRELI e Marca Soluções Imobiliárias LTDA foram regularmente citadas via postal (Ids. 133606025 e 133606303). Por sua vez, a executada Beatriz Aparecida de Oliveira Marcieri supriu a necessidade de citação ao comparecer espontaneamente ao feito, representada pela Defensoria Pública, na fase de conhecimento (Ids. 133606029 e 133606028). Ocorre que, não obstante a regularidade da angularização processual na fase de conhecimento, as referidas executadas não constituíram advogado particular nos autos. Dessa forma, a fim de evitar o cerceamento de defesa e afastar eventual nulidade da fase executiva, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a retificação da forma de intimação estabelecida na decisão de Id. 168729261, uma vez que, inexistindo procurador constituído nos autos, a intimação para o cumprimento de sentença deve observar o rito do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a intimação das executadas, Terra de Maranguape Empreendimento Imobiliário SPE EIRELI, Beatriz Aparecida de Oliveira Marcieri e Marca Incorporações e Participações LTDA, através de carta com AR, em conformidade com o art. 513, § 2º, II, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor inicialmente de R$48.050,8

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0193335-75.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] REQUERENTE: ANTONIA BEZERRA CAMURCA REQUERIDO: Terra de Maranguape Empreendimento Imobiliario Spe Eirelli e outros (5) DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença formulado por Antônia Bezerra Camurça em face de Terra de Maranguape Empreendimento Imobiliário SPE EIRELI, Marca Incorporações e Participações LTDA, Beatriz Aparecida de Oliveira Marcieri e Manhattan Incorporação e Construção LTDA, almejando o pagamento no valor inicial de R$48.050,86 (quarenta e oito mil, cinquenta reais e oitenta e seis centavos). Decisão inicial de Id. 168729261 determinou a intimação das executadas, através de seus advogados constituídos, para pagamento no prazo legal. Em seguida, houve manifestação da exequente (Id. 179522024), considerando que as executadas foram citadas e requerendo o prosseguimento da execução com a expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD, em conformidade com os cálculos atualizados na planilha de Id. 179522898. É o relatório. Decido. A sentença proferida sob o Id. 137359652 condenou as executadas, solidariamente, à obrigação de pagar, nos seguintes termos: "[...] Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, confirmando tutela de urgência deferida no Id.133605721, para declarar rescindido o compromisso de compra e venda entabulado entre as partes, tendo como objeto o imóvel: lote 06 da quadra 18, do Loteamento Terra de Maranguape, e extintas as obrigações dele decorrentes, liberando-se o imóvel para nova alienação pela parte promovida, bem como condenar as demandadas a restituírem 100% (cem por cento) de todas as quantias pagas pelo autor em decorrência dos negócios rescindidos. CONDENO as rés, solidariamente, a restituir os valores quitados pelo autor, no montante de R$ 16.750,32 (dezesseis mil e setecentos e cinquenta reais e trinta e dois centavos). Sobre essa quantia incidirá correção monetária, a partir do desembolso, observados os índices do IPCA, e juros de mora pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA), nos termos do art. 406, do Código Civil, a contar do trânsito em julgado. CONDENO as rés, solidariamente, a indenizar os danos morais causados ao autor, no valor de R$6.000,00, (seis mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente partir dessa data, pelo IPCA e juros de mora à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aludido, na forma determinada pelo artigo 406 do Código Civil, a partir da redação imposta pela Lei 14.905/24, a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. [...]". (grifei) Compulsando detidamente os autos, verifico que as rés Terra de Maranguape Empreendimento Imobiliário SPE EIRELI e Marca Soluções Imobiliárias LTDA foram regularmente citadas via postal (Ids. 133606025 e 133606303). Por sua vez, a executada Beatriz Aparecida de Oliveira Marcieri supriu a necessidade de citação ao comparecer espontaneamente ao feito, representada pela Defensoria Pública, na fase de conhecimento (Ids. 133606029 e 133606028). Ocorre que, não obstante a regularidade da angularização processual na fase de conhecimento, as referidas executadas não constituíram advogado particular nos autos. Dessa forma, a fim de evitar o cerceamento de defesa e afastar eventual nulidade da fase executiva, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar a retificação da forma de intimação estabelecida na decisão de Id. 168729261, uma vez que, inexistindo procurador constituído nos autos, a intimação para o cumprimento de sentença deve observar o rito do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DETERMINO a intimação das executadas, Terra de Maranguape Empreendimento Imobiliário SPE EIRELI, Beatriz Aparecida de Oliveira Marcieri e Marca Incorporações e Participações LTDA, através de carta com AR, em conformidade com o art. 513, § 2º, II, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor inicialmente de R$48.050,86 (quarenta e oito mil e cinquenta reais e oitenta e seis centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e §1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ressalto que, às executadas, é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). Por fim, INDEFIRO o pedido da exequente feito em petição de Id. 179522024, no que se refere à aplicação de multa e honorários de 10% sobre o débito, bem como a penhora online via SISBAJUD neste momento, tendo em vista que, para a incidência das sanções previstas e a prática de atos expropriatórios, é indispensável a regular intimação das devedoras para o pagamento voluntário. Por consequência, intime-se a parte exequente, Antônia Bezerra Camurça , através de seus advogados constituídos para, no prazo de 5 (cinco) dias, instruir o pedido de cumprimento de sentença com o cálculo do valor atualizado do débito, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC/15, nos termos acima delineados, sob pena de arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Mirian Porto Mota Randal Pompeu Juiza de Direito Assinatura Digital