Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0010392-71.2018.5.18.0121 AUTOR: GLEYDSON CASTRO DA ANUNCIACAO RÉU: MW PECAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdd200 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a inércia do reclamante, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015 e do art. 831, parágrafo único, da CLT, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tenho como cumprido o acordo juntado aos autos no Id 0bda9c9, no que se refere aos valores devidos ao reclamante e a seu procurador. Deverá a reclamada juntar aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Juntado o comprovante, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração dos valores relativos aos encargos previdenciários, que serão apurados observando-se a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e o valor objeto do acordo (OJ-SDI 376), devendo ser incluídas na conta as custas processuais. Com o retorno dos cálculos, intime-se a executada a, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021 para as decisões condenatórias ou homologatórias que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 (declaração mediante DCTFWeb RT – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) e recolhimento mediante DARF. Para as decisões condenatórias ou homologatórias com trânsito em julgado anterior à competência de outubro/2023, a reclamada deverá apresentar a GFIP/GPS, nos termos do art. 177 do PGC c/c art. 32 da Lei 8.213/91, sob pena de comunicação da irregularidade à Receita Federal para adoção das medidas pertinentes (art. 177, § 3º, do PGC). Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a serviços prestados a partir de outubro/2023, esclarecendo que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs. 283 e seguintes). Recolhidas as contribuições previdenciárias e custas pela reclamada, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.