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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

TRT18, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0010392-71.2018.5.18.0121

Julgamento
10/03/2026
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0010392-71.2018.5.18.0121
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0010392-71.2018.5.18.0121 AUTOR: GLEYDSON CASTRO DA ANUNCIACAO RÉU: MW PECAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdd200 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a inércia do reclamante, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015 e do art. 831, parágrafo único, da CLT, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tenho como cumprido o acordo juntado aos autos no Id 0bda9c9, no que se refere aos valores devidos ao reclamante e a seu procurador. Deverá a reclamada juntar aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Juntado o comprovante, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração dos valores relativos aos encargos previdenciários, que serão apurados observando-se a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e o valor objeto do acordo (OJ-SDI 376), devendo ser incluídas na conta as custas processuais. Com o retorno dos cálculos, intime-se a executada a, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021 para as decisões condenatórias ou homologatórias que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 (declaração mediante DCTFWeb RT – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) e recolhimento mediante DARF. Para as decisões condenatórias ou homologatórias com trânsito em julgado anterior à competência de outubro/2023, a reclamada deverá apresentar a GFIP/GPS, nos termos do art. 177 do PGC c/c art. 32 da Lei 8.213/91, sob pena de comunicação da irregularidade à Receita Federal para adoção das medidas pertinentes (art. 177, § 3º, do PGC). Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a serviços prestados a partir de outubro/2023, esclarecendo que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs. 283 e seguintes). Recolhidas as contribuições previdenciárias e custas pela reclamada, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATSum 0010392-71.2018.5.18.0121 AUTOR: GLEYDSON CASTRO DA ANUNCIACAO RÉU: MW PECAS E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9bdd200 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a inércia do reclamante, HOMOLOGO O ACORDO entabulado pelas partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015 e do art. 831, parágrafo único, da CLT, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Tenho como cumprido o acordo juntado aos autos no Id 0bda9c9, no que se refere aos valores devidos ao reclamante e a seu procurador. Deverá a reclamada juntar aos autos o comprovante de pagamento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução. Juntado o comprovante, encaminhem-se os presentes autos à Secretaria de Cálculos Judiciais para apuração dos valores relativos aos encargos previdenciários, que serão apurados observando-se a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e o valor objeto do acordo (OJ-SDI 376), devendo ser incluídas na conta as custas processuais. Com o retorno dos cálculos, intime-se a executada a, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, observando-se a Instrução Normativa da RFB nº 2.005/2021 para as decisões condenatórias ou homologatórias que se tornarem definitivas a partir de 1º de outubro de 2023 (declaração mediante DCTFWeb RT – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos) e recolhimento mediante DARF. Para as decisões condenatórias ou homologatórias com trânsito em julgado anterior à competência de outubro/2023, a reclamada deverá apresentar a GFIP/GPS, nos termos do art. 177 do PGC c/c art. 32 da Lei 8.213/91, sob pena de comunicação da irregularidade à Receita Federal para adoção das medidas pertinentes (art. 177, § 3º, do PGC). Enfatiza-se a proibição do uso das guias GFIP e GPS para declarações e pagamentos vinculados a serviços prestados a partir de outubro/2023, esclarecendo que valores recolhidos via GPS não serão reconhecidos como quitação válida. Para instruções acerca do recolhimento dessas contribuições via DCTFWeb, deve ser consultado o Manual de Orientação da Receita Federal (págs. 102-105) e o Manual de Orientação do eSocial (págs. 283 e seguintes). Recolhidas as contribuições previdenciárias e custas pela reclamada, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023, dispensa-se a intimação da União. Intimem-se. ITUMBIARA/GO, 10 de março de 2026. WAGSON LINDOLFO JOSE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MW PECAS E SERVICOS LTDA - ME - WELINGTON JOSE MORAIS DA SILVA