Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica oposto, para determinar a inclusão do sócio FADI CHAFIC EL KHOURY e da empresa BLESSED CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA como executados no presente feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, anote-se a inclusão do sócio e da empresa no polo passivo, devendo a execução prosseguir normalmente. Em seguida, citem-se, sendo os executados FADI CHAFIC EL KHOURY e BLESSED CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA por AR, para ciência da presente decisão bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens seus ou da executada principal à penhora (art. 795 do CPC e 10-A da CLT), sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado. Após o prazo de 45 dias da citação executória, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado, após o prazo. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo tutela de urgência para determinar, o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, até o limite da execução, nos termos do artigo 301 do novo CPC c/c artigo 6º, § 2º, da Instrução Normativa n. 39 do TST, após superado o prazo concedido para pagamento. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se.