Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000373-63.2024.5.10.0009

Publicação
DJEN 13/03/2026
Número único (CNJ)
0000373-63.2024.5.10.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica oposto, para determinar a inclusão do sócio FADI CHAFIC EL KHOURY e da empresa BLESSED CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA como executados no presente feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, anote-se a inclusão do sócio e da empresa no polo passivo, devendo a execução prosseguir normalmente. Em seguida, citem-se, sendo os executados FADI CHAFIC EL KHOURY e BLESSED CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA por AR, para ciência da presente decisão bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens seus ou da executada principal à penhora (art. 795 do CPC e 10-A da CLT), sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado. Após o prazo de 45 dias da citação executória, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado, após o prazo. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo tutela de urgência para determinar, o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, até o limite da execução, nos termos do artigo 301 do novo CPC c/c artigo 6º, § 2º, da Instrução Normativa n. 39 do TST, após superado o prazo concedido para pagamento. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000373-63.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: RAIMUNDO SANTOS PEREIRA RECLAMADO: AEVIAS LOGISTICA E COMERCIO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47f9750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados no incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica oposto, para determinar a inclusão do sócio FADI CHAFIC EL KHOURY e da empresa BLESSED CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA como executados no presente feito. Após o trânsito em julgado desta decisão, anote-se a inclusão do sócio e da empresa no polo passivo, devendo a execução prosseguir normalmente. Em seguida, citem-se, sendo os executados FADI CHAFIC EL KHOURY e BLESSED CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA por AR, para ciência da presente decisão bem como para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pagar, garantir a execução ou indicar bens seus ou da executada principal à penhora (art. 795 do CPC e 10-A da CLT), sob pena de constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos meios eletrônicos disponíveis, o que fica desde já determinado. Após o prazo de 45 dias da citação executória, expeça-se Mandado de Protesto e inscrição da executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do juízo ou suspensão da exigibilidade do débito, o que também já fica determinado, após o prazo. Ante o poder geral de cautela e o fundado receio de ocultação de valores, concedo tutela de urgência para determinar, o bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, até o limite da execução, nos termos do artigo 301 do novo CPC c/c artigo 6º, § 2º, da Instrução Normativa n. 39 do TST, após superado o prazo concedido para pagamento. Se infrutífera a medida supra, fica desde já determinada a constrição de tantos bens quantos bastem para integral satisfação do débito, observada a gradação do artigo 835 do CPC, inclusive com uso dos demais meios eletrônicos disponíveis. Intimem-se. ACELIO RICARDO VALES LEITE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO SANTOS PEREIRA