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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000640-59.2025.5.10.0022

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 12/03/2026
Número único (CNJ)
0000640-59.2025.5.10.0022
Inteiro teor

Ementa

"JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". (Súmula 08 do TST). DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Tema nº 143 da tabela de IRR do TST). Ausente tal suporte, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por inobservados tais parâmetros, deve ser majorado o importe fixado na r. sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.