Ementa
"JUNTADA DE DOCUMENTO. A juntada de documentos na fase recursal só se justifica quando provado o justo impedimento para sua oportuna apresentação ou se referir a fato posterior à sentença". (Súmula 08 do TST). DANO MORAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE FÁTICO. "A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador." (Tema nº 143 da tabela de IRR do TST). Ausente tal suporte, resta inviabilizado o acolhimento da pretensão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A fixação do valor da parcela é determinada, dentre outros aspectos, pelo trabalho realizado pelo advogado e o tempo nele despendido. Por inobservados tais parâmetros, deve ser majorado o importe fixado na r. sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido.