Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001977-92.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: MARIA ROSA TRINDADE RECLAMADO: CENTRO OESTE COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5427661 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Tendo em vista a regularidade de representação das partes que assinam a petição de acordo e, por devidamente discriminadas as parcelas, homologo o acordo manifestado pelas partes (id. 59db789), para que surtam seus efeitos legais, extinguindo-se, pois, o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487,III, "b", do CPC. Retiro o feito da pauta de audiências de instrução do dia 18/06/2026. Custas processuais, pela reclamante, no importe de R$396,00, calculadas sobre R$19.800,00 , valor da transação, dispensadas na forma da lei. Não há incidência de contribuições previdenciárias, haja vista a natureza indenizatória das parcelas do acordo. Não há necessidade de serem juntados aos autos um a um, mês a mês, os comprovantes de quitação parcial, ou mesmo o comprovante de quitação total no caso de parcela única, sendo certo que se houver alegação de descumprimento ou mora, a parte comprometida ao pagamento será intimada a se manifestar e poderá, no prazo que lhe for concedido, fazer a prova da quitação mediante juntada de documentos. Em respeito ao disposto no artigo 832 § 4º da CLT, fica dispensada a intimação da União, autorizada pela Portaria Normativa PGF/AGU 47/2023, considerando que o valor das contribuições previdenciárias é igual ou inferior a R$40.000,00. Cumprido o acordo, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se as partes.