Ementa
PRESCRIÇÃO BIENAL. Comprovado o ajuizamento da ação, com pretensões de natureza condenatória, após o transcurso de dois anos da extinção do contrato de trabalho, incide a prescrição bienal, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO O Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Brasília/DF pronunciou a prescrição das pretensões formuladas na reclamação trabalhista ajuizada por GLAUCIA DE JESUS CASTRO em face de ESPECIALY TERCEIRIZACAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL. A reclamante interpõe recurso ordinário, requerendo a reforma da sentença quanto à prescrição bienal. Dispensada a manifestação prévia do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental.