Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BASE DE CÁLCULO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamada e recurso adesivo da reclamante em reclamação trabalhista ajuizada por técnica em enfermagem contratada pela EBSERH, com contrato de trabalho regido pela CLT, visando a majoração do adicional de insalubridade de grau médio para grau máximo (40%) e seus reflexos. A reclamada contesta o grau da insalubridade, a base de cálculo do adicional e a concessão da justiça gratuita à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de adicional de insalubridade formulado por celetista contratado por empresa pública; (ii) determinar se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante, em razão da exposição a agentes biológicos; (iii) estabelecer qual a base de cálculo aplicável ao adicional de insalubridade; (iv) verificar a validade da concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora; e (v) definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios e o afastamento da sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de adicional de insalubridade decorrentes do contrato de trabalho regido pela CLT, ainda que o empregador seja empresa pública, não se aplicando o Tema 1.143 do STF, pois não se trata de verba de natureza administrativa. 4. A prova pericial confirmou que a autora exercia suas atividades em ambiente hospitalar, com exposição permanente a agentes biológicos, inclusive em contato com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, enquadrando-se no Anexo 14 da NR-15. O uso de EPI não foi considerado suficiente para neutralizar o risco, sendo devido o adicional em grau máximo. 5. O adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, em conformidade com a jurisprudência consolidada do TST, diante da suspensão da eficácia da Súmula 228 do TST pelo STF e da ausência de norma coletiva ou legal que estabeleça base diversa. 6. A concessão da justiça gratuita à autora está amparada em declaração firmada sob as penas da lei, nos termos do art. 790, §4º, da CLT, art. 1º da Lei 7.115/83 e art. 99, §3º, do CPC/2015, sendo desnecessária a comprovação objetiva de hipossuficiência. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% atende aos critérios legais e se mostra proporcional à complexidade da causa. A existência de pedidos julgados totalmente improcedentes justifica a fixação de sucumbência recíproca, não sendo cabível sua exclusão sem demonstração de equívoco evidente no juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento de pedido de adicional de insalubridade formulado por empregado celetista contratado por empresa pública. 2. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo ao empregado exposto de forma permanente a agentes biológicos, ainda que haja fornecimento de EPI, quando constatada sua insuficiência para neutralizar o risco. 3. Na ausência de norma coletiva ou lei específica, o adicional de insalubridade deve ser calculado com base no salário mínimo. 4. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo prova em contrário. 5. É válida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos quando presentes pedidos julgados totalmente improcedentes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CLT, arts. 189, 192, 195, 468 e 790, §§3º e 4º; CPC/2015, art. 99, §§2º e 3º; Lei n.º 7.115/83, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.143; STF, Súmula Vinculante nº 4; TST, OJ 172 da SDI-1; TST, RR-289-64.2019.5.17.0002; TST, RR-20810-24.2019.5.04.0121; TST, RR-20747-87.2018.5.04.0103; TST, RR-20904-23.2019.5.04.0104. RELATÓRIO A Exma. Juíza SIMONE SOARES BERNARDES, da MM. 20ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por intermédio da sentença ao ID 7741141, complementada pelo ID 8268bcc julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por VIVIAN LIDIA DE FREITAS PEREIRA em face da EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH. Recurso ordinário interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH ao ID cb392f8 Recurso adesivo apresentado pela reclamante ao ID c4d1838. Contrarrazões apresentadas pela parte reclamante ao ID ff6e927. Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.