Ementa
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. JORNADA COMPENSATÓRIA DE 12 X 36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. EFEITOS. ART. 59-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. 1 - Após a edição da Lei n. 13.467/2017, que introduziu o art. 59-B e parágrafo único ao corpo da CLT, a prestação habitual de horas extras não mais descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. 2- Nesses termos, ao autor, que foi contratado sob a vigência da novel legislação para cumprir jornada de 12 x 36, são devidas, como extras, apenas as horas de labor excedentes a sua escala diária de doze horas. RELATÓRIO A MM. Juíza Substituta da egrégia 20ª Vara do Trabalho de Brasília - DF, Dra. REJANE MARIA WAGNITZ, por meio da sentença (Id. bb5f3ff), julgou PARCIALMENTE procedentes os pedidos formulados na inicial.