Ementa
e acordo (ID. 00c30da). Acordo no valor líquido de R$ 2.500,00 a ser pago em parcela única em 18/02/2026. Parcelas discriminadas como de natureza indenizatória (indenização por danos morais). Certifico, ainda, que a parte reclamante juntou, no ID. ffc2d37, declaração de hipossuficiência. E, por fim, certifico que as partes convencionaram em dividir o valor devido à título de honorários periciais, sendo a quantia de R$ 500,00 para a parte reclamante e a quantia de R$ 500,00 para a parte reclamada, conforme IDs. 8d04954 e dc7c44c. JULIA PAULINO HUK, Servidora. SENTENÇA Ante o acima certificado, HOMOLOGO o acordo (ID. 00c30da), para que produza seus efeitos jurídicos, com as exceções e especificações abaixo: As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. A parte reclamada fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00, a ser pago pelas partes, sendo R$ 500,00 pela parte autora e R$ 500,00 pela parte reclamada, que deverão ser quitados no prazo de 30 dias do vencimento da última parcela do acordo, diretamente ao(à) Sr.(a) Sérgio da Silva Ganância Junior, através de depósito na conta corrente junto ao Banco Itaú, agência 6225, conta corrente 54321-1 (CPF: 353.249.858-80), mediante comprovação nos autos, sob pena de execução Ante a especificação da transação como sendo composta 100% de parcelas de natureza indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária. Custas pelo reclamante no importe de R$ 50,00, dispensadas na forma da lei. Considerando que o valor total do acordo é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, Art. 1º DE 7 DE JULHO DE 2023). Não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.