Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE TERÇO DE FÉRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE. TEMAS 72 E 985 DO STF. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO STF, NO TEMA 985, QUE MODULOU OS EFEITOS DO PRIMEIRO JULGADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. INCISO II DO ART. 1.030 DO CPC. ADEQUAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PROVIDAS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Mandado de segurança impetrado por A SERENATA LTDA visando à declaração de inexistência de relação jurídico-tributária relativa à incidência de contribuições sociais previdenciárias patronais, RAT/SAT e destinadas a terceiros sobre verbas trabalhistas pagas a empregados: auxílio-doença, auxílio-acidente, férias gozadas, adicional de férias (1/3), aviso prévio indenizado, salário-maternidade, horas extras e respectivos reflexos.
2. Sentença concedeu parcialmente a segurança, para declarar a inexigibilidade das contribuições incidentes sobre o aviso prévio indenizado, respectivo 13º proporcional, auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros 15 dias, e terço constitucional de férias.
3. Apelações da impetrante e da União, bem como remessa necessária. Acórdão de 14/10/2014 do TRF1 deu parcial provimento aos recursos e à remessa, para manter a incidência de contribuição a terceiros sobre várias verbas, e delimitar a compensação tributária conforme art. 26 da Lei nº 11.457/2007.
4 Interposição de recursos especial e extraordinário pelas partes. Suspensão do processo em razão da repercussão geral nos Temas 72 e 985 do STF. Agravo interno da impetrante parcialmente provido, quanto ao aviso prévio indenizado. Posterior remessa ao órgão colegiado para juízo de retratação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, à luz do Tema 72 do STF; e
(ii) saber se incide contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, conforme modulação dos efeitos no julgamento dos embargos de declaração no Tema 985 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
6. O STF, ao julgar o Tema 72 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.
7. No julgamento do Tema 985, o STF reconheceu a legitimidade da incidência da referida contribuição sobre o terço constitucional de férias, porém modulou os efeitos da decisão em sede de embargos de declaração, conferindo eficácia ex nunc a partir de 15/09/2020, e resguardando as contribuições quitadas e não judicializadas até essa data.
8. O acórdão do TRF1 de 14/10/2014 destoou de tais entendimentos ao reconhecer a não incidência sobre o terço constitucional de férias e a incidência sobre o salário-maternidade.
9. Diante disso, cabível o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequação do julgado à jurisprudência firmada pelo STF nos Temas 72 e 985.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Juízo de retratação exercido para dar parcial provimento à apelação da impetrante e declarar a não incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, nos termos do Tema 72 do STF.
11. Parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária para declarar a incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, observada a modulação de efeitos estabelecida no Tema 985 do STF.
Tese de julgamento:
1. É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade. 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, com efeitos ex nunc a partir de 15/09/2020, ressalvadas as contribuições quitadas e não judicializadas até essa data.
Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I, “a”; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 11.457/2007, art. 26, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 576.967 (Tema 72), Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.08.2020; STF, RE 1.072.485/PR (Tema 985), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 12.06.2024.