Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5005138-81.2020.4.04.7122

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5005138-81.2020.4.04.7122
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à concessão da aposentadoria especial (B46) e à base de cálculo dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à concessão da aposentadoria especial (B46) e ao reconhecimento do período de 09/10/2006 a 01/03/2007; (ii) a necessidade de esclarecimento sobre a base de cálculo dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O acórdão foi omisso quanto à concessão da aposentadoria especial (B46), sendo que a reanálise do quadro de tempo de contribuição e tempo especial demonstra que o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria especial (Lei nº 8.213/1991, art. 57) em 13/11/2019, por ter mais de 25 anos de atividade especial.

4. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS devem incidir no percentual de 10% sobre o montante das parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região, e as variáveis do art. 85, § 3º, do CPC.

5. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício é fixado na data da citação do INSS, em conformidade com o Tema 1124 do STJ, uma vez que a prova para o reconhecimento do tempo especial (atividade genérica em empresa extinta) foi produzida somente em juízo.

6. Deve ser observada a decisão proferida pelo STF no Tema 709 da repercussão geral (RE 791.961 e EDs), que veda a continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, com modulação de efeitos para preservar direitos reconhecidos até 23/02/2021 e necessidade de devido processo legal para suspensão do benefício (Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.).

7. Não há que se cogitar de suspensão do feito, pois a questão dos intervalos indenizados para regras anteriores à EC nº 103/2019 difere daquela em exame pelo STF no Tema 1329 (RE 1.508.285), que trata da complementação de contribuição para enquadramento no art. 17 da EC nº 103/2019.

8. Reconhece-se o direito de opção do segurado pelo benefício mais vantajoso, a ser exercido na fase de liquidação de sentença, após a simulação dos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI).

9. A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados conforme os Temas 810 do STF (RE 870.947) e 905 do STJ (REsp 1.495.146), utilizando IGP-DI, INPC e, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, com juros de mora de 1% ao mês ou rendimentos da poupança, observando-se a exceção para reafirmação da DER (Tema 995 do STJ).

10. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região e art. 85, § 3º, do CPC. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.

IV. DISPOSITIVO:

11. Embargos de declaração da parte autora providos, com atribuição de efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, 494, 1.022, 1.025; CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 17, 21; EC nº 113/2021; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, II, 29, II, 29-C, inc. I, 46, 57, § 8º, 58; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u.; Decreto nº 10.410/2020.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Súmula 204; STJ, REsp 1.495.146 (Tema 905); STJ, REsp 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995); STJ, Tema 1124; STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, RE 791.961 (Tema 709); STF, RE 1.508.285 (Tema 1329); TRF4, AC 5000551-17.2019.4.04.7133, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.