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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Apelação Cível 5021116-76.2015.4.04.9999

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5021116-76.2015.4.04.9999
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810/STF. PRESCRIÇÃO E PRECLUSÃO AFASTADAS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelação cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença complementar referente a diferenças de correção monetária com base no Tema 810 do STF, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e preclusão, julgando extinto o feito com resolução de mérito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição intercorrente ou preclusão do direito à execução complementar de diferenças de correção monetária, com base no Tema 810 do STF, após o pagamento e arquivamento da execução principal; e (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional para tal execução complementar.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. O título executivo judicial diferiu para a fase de cumprimento de sentença a definição dos consectários legais, atrelando o critério de correção monetária ao que fosse decidido pelo STF no Tema 810.

4. A concordância da parte exequente com os valores pagos na execução principal não implica renúncia ao direito de cobrar diferenças apuradas conforme a decisão definitiva do STF sobre o Tema 810.

5. A ausência de sentença de extinção da execução principal e de prévia intimação da parte exequente para manifestar-se sobre a satisfação integral do crédito impede a presunção de renúncia tácita ao crédito remanescente, conforme o Tema 289 do STJ.

6. O prazo prescricional para pleitear diferenças complementares é quinquenal, seguindo a Súmula 150 do STF e a jurisprudência do STJ.

7. O termo inicial do prazo prescricional para a execução complementar de diferenças decorrentes do Tema 810 do STF é a data do trânsito em julgado do RE 870.947 (Tema 810), ocorrido em 03/03/2020.

8. Considerando que o pedido de execução complementar foi protocolado em 30/04/2024, não houve o decurso do prazo prescricional de cinco anos.

9. A tese firmada nos Temas 1170 e 1361 do STF relativiza a coisa julgada em relação aos consectários legais de natureza processual, como juros e correção monetária.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Recurso provido.

Tese de julgamento: 11. Em execução complementar de diferenças de correção monetária, cujo título executivo diferiu a definição dos consectários legais para a fase de cumprimento de sentença, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal é a data do trânsito em julgado do Tema 810 do STF, sendo vedada a presunção de renúncia tácita ao crédito sem prévia intimação da parte exequente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. II; CPC/2015, art. 921, § 5º; Lei nº 10.522/2002, art. 19, § 1º e § 2º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STF, Tema 810 (RE 870.947), j. 03.03.2020; STF, Tema 1170; STF, Tema 1361 (RE n. 1.505.031); STJ, Tema 289; STJ, AgInt no AREsp n. 382.664/AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp 1322039/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 05.06.2018; TRF4, AG 5032740-68.2023.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 15.12.2023; TRF4, AC 5002168-56.2011.4.04.7112, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 01.07.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.