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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5032521-84.2025.4.04.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5032521-84.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO CONJUNTA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para os honorários de sucumbência, sob o fundamento de que o benefício não se estende aos advogados e que a execução era exclusivamente sobre honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se a Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte exequente se estende aos honorários de sucumbência quando a execução é promovida conjuntamente com o crédito principal.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A decisão de origem indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para os honorários de sucumbência, sob o fundamento de que a impugnação se referia exclusivamente a esses valores e que o benefício concedido ao cliente não é extensível a seus procuradores, conforme precedente do TRF4 (AG 5031399-80.2018.4.04.0000).

4. A parte agravante argumenta que, com base no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º), a verba honorária sucumbencial constitui direito do advogado, e que, havendo execução conjunta do crédito principal e dos honorários em nome do cliente beneficiário da AJG, a suspensão da exigibilidade deve abranger também os honorários.

5. O Tribunal reformou a decisão agravada, firmando o entendimento de que a suspensão da exigibilidade da Assistência Judiciária Gratuita abrange os honorários fixados em decorrência da sucumbência quando a execução é promovida conjuntamente pela parte autora, beneficiária da AJG, quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício de legitimidade concorrente, conforme precedentes do TRF4 (AG 5009541-17.2023.4.04.0000, AG 5009554-16.2023.4.04.0000, AG 5015324-24.2022.4.04.0000, AG 5047665-40.2021.4.04.0000).

6. Contudo, ressalta-se que, nos casos de cumprimento de sentença que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, a AJG concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, em razão do caráter personalíssimo do benefício e do art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, conforme outros precedentes do TRF4 (AG 5030286-52.2022.4.04.0000, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, AG 5009245-92.2023.4.04.0000).

7. No caso concreto, a execução abrange a totalidade do crédito exequendo, incluindo os honorários, o que justifica a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Agravo de instrumento provido.

Tese de julgamento: 9. A Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte beneficiária se estende aos honorários de sucumbência quando a execução é promovida conjuntamente com o crédito principal, em exercício de legitimidade concorrente.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º; CPC, art. 99, §§ 4º e 5º.

Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5031399-80.2018.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.02.2019; TRF4, AG 5009541-17.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AG 5009554-16.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AG 5015324-24.2022.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.05.2023; TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.05.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.