Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM EXECUÇÃO CONJUNTA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para os honorários de sucumbência, sob o fundamento de que o benefício não se estende aos advogados e que a execução era exclusivamente sobre honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte exequente se estende aos honorários de sucumbência quando a execução é promovida conjuntamente com o crédito principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão de origem indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) para os honorários de sucumbência, sob o fundamento de que a impugnação se referia exclusivamente a esses valores e que o benefício concedido ao cliente não é extensível a seus procuradores, conforme precedente do TRF4 (AG 5031399-80.2018.4.04.0000).
4. A parte agravante argumenta que, com base no Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º), a verba honorária sucumbencial constitui direito do advogado, e que, havendo execução conjunta do crédito principal e dos honorários em nome do cliente beneficiário da AJG, a suspensão da exigibilidade deve abranger também os honorários.
5. O Tribunal reformou a decisão agravada, firmando o entendimento de que a suspensão da exigibilidade da Assistência Judiciária Gratuita abrange os honorários fixados em decorrência da sucumbência quando a execução é promovida conjuntamente pela parte autora, beneficiária da AJG, quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício de legitimidade concorrente, conforme precedentes do TRF4 (AG 5009541-17.2023.4.04.0000, AG 5009554-16.2023.4.04.0000, AG 5015324-24.2022.4.04.0000, AG 5047665-40.2021.4.04.0000).
6. Contudo, ressalta-se que, nos casos de cumprimento de sentença que verse exclusivamente sobre honorários sucumbenciais, a AJG concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, em razão do caráter personalíssimo do benefício e do art. 99, §§ 4º e 5º, do CPC, conforme outros precedentes do TRF4 (AG 5030286-52.2022.4.04.0000, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, AG 5009245-92.2023.4.04.0000).
7. No caso concreto, a execução abrange a totalidade do crédito exequendo, incluindo os honorários, o que justifica a reforma da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Agravo de instrumento provido.
Tese de julgamento: 9. A Assistência Judiciária Gratuita concedida à parte beneficiária se estende aos honorários de sucumbência quando a execução é promovida conjuntamente com o crédito principal, em exercício de legitimidade concorrente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 24, § 1º; CPC, art. 99, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5031399-80.2018.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 15.02.2019; TRF4, AG 5009541-17.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AG 5009554-16.2023.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 21.07.2023; TRF4, AG 5015324-24.2022.4.04.0000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 21.06.2023; TRF4, AG 5047665-40.2021.4.04.0000, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, AG 5030286-52.2022.4.04.0000, Rel. Altair Antonio Gregório, 6ª Turma, j. 12.06.2023; TRF4, AG 5007773-56.2023.4.04.0000, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 31.05.2023; TRF4, AG 5037458-45.2022.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 24.05.2023; TRF4, AG 5044678-94.2022.4.04.0000, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 17.05.2023; TRF4, AG 5009245-92.2023.4.04.0000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 17.05.2023.