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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Agravo de Instrumento 5031345-70.2025.4.04.0000

Órgão julgador
6ª Turma
Julgamento
11/03/2026
Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
5031345-70.2025.4.04.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou o restabelecimento liminar de aposentadoria por idade, cessada por revisão administrativa que reconheceu irregularidades na concessão originária. A agravante busca a antecipação da tutela recursal, alegando a probabilidade do direito devido ao decurso de 17 anos desde a concessão até a revisão, e o perigo de dano em razão de sua idade e problemas de saúde.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito ao restabelecimento da aposentadoria por idade, considerando a alegação de decadência do direito do INSS de revisar o benefício e a necessidade de comprovação da efetiva notificação do beneficiário no processo administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. A probabilidade do direito ao restabelecimento da aposentadoria não foi demonstrada de plano, pois a possível solução da lide se confunde com o mérito da causa, impedindo a aferição imediata da ilegalidade da cessação do benefício, conforme o art. 300 do CPC.

4. Embora o Tema 313 do STF preveja o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios, e a instauração do processo administrativo em 22/03/2018 tenha ocorrido antes do decurso de dez anos do primeiro pagamento (05/05/2008), a probabilidade do direito ao restabelecimento do benefício permanece controvertida.

5. Conforme o STJ (AgInt no REsp n. 2.005.968/RN), a instauração do processo administrativo para apurar irregularidade configura exercício do direito de anular, mas a jurisprudência do TRF4 (AC 5004284-36.2019.4.04.7215) exige a efetiva notificação do beneficiário para que a medida que impugna a validade do ato seja considerada, demandando a solução da controvérsia sobre a tramitação do procedimento administrativo e a notificação da parte.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

6. Agravo de instrumento desprovido.

Tese de julgamento: 7. A probabilidade do direito ao restabelecimento de benefício previdenciário cessado por revisão administrativa, sob alegação de decadência, não se configura de plano quando a instauração do processo administrativo ocorreu dentro do prazo decenal, mas a efetiva notificação do beneficiário ainda é objeto de controvérsia a ser dirimida no mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 311, 1.019, II; Lei nº 8.213/1991, art. 103.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STJ, AgInt no REsp n. 2.005.968/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 07.12.2022; TRF4, AC 5000458-85.2018.4.04.7134, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AC 5004284-36.2019.4.04.7215, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 27.11.2024.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.