Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de ausência de incapacidade laboral, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da autora que justifique a concessão de benefício previdenciário; (ii) a prevalência do laudo pericial judicial sobre outros documentos médicos unilaterais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A perícia judicial, realizada por médico especialista, concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade laboral permanente, indicando apenas redução da capacidade, o que não se enquadra nos requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio por incapacidade temporária, conforme arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.
4. A mera existência de atestados e documentos clínicos elaborados por outros profissionais, que reconhecem suposta incapacidade, não possui o condão de infirmar a conclusão da perícia judicial, que, por sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer.
5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o laudo pericial judicial deve prevalecer sobre provas unilaterais, como atestados médicos, para a aferição da incapacidade laboral em benefícios previdenciários.
6. A análise das condições pessoais da parte autora é dispensada quando não há comprovação de incapacidade laboral, conforme entendimento pacífico desta Corte.
7. Não havendo comprovação de incapacidade da parte apelante no período reclamado, a sentença de improcedência deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 9. A conclusão da perícia judicial, que atesta a ausência de incapacidade laboral permanente, prevalece sobre atestados médicos unilaterais, impedindo a concessão de benefício por incapacidade previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, 26, 27, 27-A, 42, 59; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 11.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5005654-06.2020.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 19.09.2023; TRF4, AC 5000663-16.2022.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5030690-75.2024.4.04.7100, Rel. Andréia Castro Dias Moreira, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5021446-25.2024.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregorio, 6ª Turma, j. 11.06.2025; TRF4, AC 5000458-63.2024.4.04.7138, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 13.11.2024; TRF4, AC 5005930-95.2024.4.04.9999, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 19.09.2024.