Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESNECESSIDADE. DESACORDO COM O ART. 85 DO CPC.
1. Preliminarmente, não é caso de aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ ao Recurso Especial interposto pelo agravado. Primeiro, porque o tema foi devidamente prequestionado. Segundo, porque não existe necessidade de se apreciar se a causa é singela ou não e muito menos reexaminar o contexto fático-probatório lançado nos autos, pois o art. 85 do novo CPC determina que o magistrado siga objetivamente as orientações da norma insculpida nos §§ 2° e 3°.
2. Quanto ao mérito, trata-se, na origem, de Apelação interposta contra sentença "que extinguiu o processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC), em razão da perda superveniente do interesse processual da parte autora e condenou a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixou em 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 3o, III, do CPC".
3. O Tribunal de origem, considerando "a simplicidade da matéria envolvida", condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios em R$ 5.0000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
4. Quanto ao thema decidendum - os critérios para arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência por equidade -, a Corte Especial do STJ, quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.618/SP e 1.906.623/SP), definiu a exegese do art. 85, § 8º, do CPC, isto é, se a norma desse dispositivo legal é aplicável nas hipóteses em que a adoção dos parâmetros estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC poderia resultar no estabelecimento de verba exorbitante ou excessiva, ou, por qualquer modo, desproporcional.
5. O julgamento do Tema 1.076/STJ ("Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados") foi concluído com o estabelecimento das seguintes teses:
I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação, ou (b) do proveito econômico obtido, ou (c) do valor atualizado da causa; e II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
6. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como consequência, tem-se que "As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais Aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF." (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22.8.2018, DJe de 3.9.2018.)
7. Agravo Interno não provido.