Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRÉVIA OPÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO NO ANO CALENDÁRIO. REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. DIREITO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA. DENEGADA A SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Embraport Empresa de Terminais Portuários S.A. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Santos objetivando a impetrante não seja submetida ao regime de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, preservando-se o regime de recolhimento sobre a receita bruta (Lei n. 12.546/11) e afastando-se a aplicação da Lei n. 13.670/1918.
II - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.
III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.
IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.
V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária é, a partir de setembro de 2018, a folha de salários da empresa, independentemente de prévia opção do contribuinte pela tributação substitutiva sobre a receita bruta, ante a inexistência de direito adquirido à desoneração fiscal. In verbis: (AREsp n. 1.932.059/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022, REsp n. 1.893.368/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 16/3/2022 e REsp n. 1.932.115/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
VI - Agravo interno improvido.