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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.016.515

Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
27/03/2023
Publicação
DJe 31/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. RECEITA BRUTA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. PRÉVIA OPÇÃO. IRRELEVÂNCIA. IRRETRATABILIDADE DA OPÇÃO NO ANO CALENDÁRIO. REGIME JURÍDICO TRIBUTÁRIO. DIREITO LÍQUIDO. INEXISTÊNCIA. DENEGADA A SEGURANÇA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Embraport Empresa de Terminais Portuários S.A. contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Santos objetivando a impetrante não seja submetida ao regime de recolhimento da contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, preservando-se o regime de recolhimento sobre a receita bruta (Lei n. 12.546/11) e afastando-se a aplicação da Lei n. 13.670/1918.

II - Na sentença concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial.

III - A decisão agravada está amparada na jurisprudência dominante desta Corte, razão pela qual não há por que falar na inadmissibilidade do julgamento monocrático. Incidência da Súmula n. 568/STJ e do art. 932, VIII, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4°, III, do RISTJ.

IV - Tal orientação não gera prejuízo às partes, porquanto está resguardada a possibilidade de interposição do agravo interno objetivando o exame da matéria pelo Colegiado competente. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.630.561/MA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 748.359/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7/11/2017, DJe 16/11/2017; AgInt no AREsp 947.903/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.268.982/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.655.635/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques.

V - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a base de cálculo para a incidência da contribuição previdenciária é, a partir de setembro de 2018, a folha de salários da empresa, independentemente de prévia opção do contribuinte pela tributação substitutiva sobre a receita bruta, ante a inexistência de direito adquirido à desoneração fiscal. In verbis: (AREsp n. 1.932.059/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 30/6/2022, REsp n. 1.893.368/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 16/3/2022 e REsp n. 1.932.115/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)

VI - Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.