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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001384-93.2026.4.04.7002

Publicação
DJEN 11/03/2026
Número único (CNJ)
5001384-93.2026.4.04.7002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifique-se a parte autora de que, conforme art. 486, § 1º, do CPC, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 485, I), ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI), ou, ainda, pelos motivos dos incisos IV e VII, do art. 485, do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001384-93.2026.4.04.7002/PR AUTOR : APARECIDA MATHIAS NOGUEIRA ADVOGADO(A) : MARCELO MENEZES DE AZEVEDO (OAB PR058710) SENTENÇA Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifique-se a parte autora de que, conforme art. 486, § 1º, do CPC, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 485, I), ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI), ou, ainda, pelos motivos dos incisos IV e VII, do art. 485, do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Com o trânsito em julgado, promova-se a baixa dos autos.