Ementa
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifique-se a parte autora de que, conforme art. 486, § 1º, do CPC, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos de indeferimento da petição inicial (art. 485, I), ausência de legitimidade ou de interesse processual (art. 485, VI), ou, ainda, pelos motivos dos incisos IV e VII, do art. 485, do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.