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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5019824-74.2025.4.04.7002

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5019824-74.2025.4.04.7002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019824-74.2025.4.04.7002/PR AUTOR : ADELIA DE LIMA ALVES ADVOGADO(A) : ALESSANDRA TEIXEIRA COSTA (OAB PR085225) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Incabível a condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de dez dias. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal, devem ser os autos remetidos à Turma Recursal. Transitada em julgado a presente decisão, promova-se a baixa dos autos.