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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AREsp 1.455.290

Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
11/04/2023
Publicação
DJe 13/04/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. CRÉDITO RELATIVO A DIFERENÇAS DO FUNDEF/FUNDEB. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DO STJ NA ADPF N. 528/DF. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO, EM MENOR AMPLITUDE.

I - Na origem, trata-se de execução de título executivo judicial proposto pelo Município de Paranamata/PE, visando o recebimento da verba de repasse do Fundo de Manutenção de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF.

II - Na sentença, extinguiu-se o feito, julgando parcialmente os embargos à execução opostos pela União. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, reconhecendo que é direito do causídico a retenção do percentual de honorários contratuais se requerida mediante a juntada do contrato, antes da expedição do requisitório.

III - Nesta Corte, o agravo foi conhecido e deu-se parcial provimento ao recurso especial da União para afastar a possibilidade de retenção do valor correspondente aos honorários advocatícios contratuais na quantia a ser paga por meio de precatório.

IV - Ocorre que ao julgar a ADPF n. 528/DF, o Supremo Tribunal Federal, declarando constitucional o respectivo Acórdão do Tribunal de Contas da União, vedou o pagamento dos honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.

V - Nesse panorama, a hipótese se insere na natureza excepcional do recebimentos dos aclaratórios.

VI - Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito modificativo, para dar parcial provimento ao recurso especial da União, no sentido de que a retenção da verba honorária não abrange a parcela correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório por ela devido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, com efeitos modificativos, afim de dar provimento ao agravo interno para dar parcial provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.