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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgInt no AREsp 2.275.418

Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Segunda Turma
Julgamento
17/04/2023
Publicação
DJe 19/04/2023
Processo no STJ

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DANOS. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.

1. Cuida-se de ação regressiva de danos, objetivando o ressarcimento de indenização paga no âmbito de reclamação trabalhista, diante da ausência de responsabilidade da parte pelo acidente de trabalho que originou a ação laboral.

2. O recurso especial interposto foi inadmitido com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.

3. No caso dos autos, a agravante não demonstrou quais seriam os pontos em que o acórdão recorrido foi omisso ou contraditório e não demonstrou a prescindibilidade do reexame fático-probatório e de claúsulas contratuais para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 182/STJ.

4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.