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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Procedimento do Juizado Especial Cível 5010995-24.2025.4.03.6100

Publicação
DJEN 10/03/2026
Número único (CNJ)
5010995-24.2025.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: - Com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à pretensão deduzida em face da UNIÃO, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam; - Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010995-24.2025.4.03.6100 AUTOR: LEONARDO VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS COUTINHO MODAELLI - SP378767 REU: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR - SP132994 SENTENÇA LEONARDO VIEIRA ajuizou ação em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO – FNDE, UNIÃO FEDERAL e BANCO DO BRASIL S.A. com pedido de tutela antecipada, pugnando pela revisão do contrato de financiamento estudantil com redução da taxa de juros a zero. Relata ter obtido financiamento junto ao FIES (contrato nº 289.607.033) em 12 de março de 2015 - Id 426123615. Aduz ter direito à redução da taxa de juros a zero, conforme determina o artigo 5º-C, inciso II da Lei 10.260/10, com a redação dada pela Lei nº 13.530/2017, lei esta que criou o novo FIES, que beneficiou os alunos com uma forma de pagamento mais benéfica. Afirma que, em relação aos contratos firmados antes de 2018, o §10 do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 prevê a redução dos juros estipulados sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Requer os benefícios da justiça gratuita. Foi indeferido o pedido de tutela provisória (id 376313859). Citado, o FNDE apresentou contestação (id 410383294) em que alegou sua ilegitimidade passiva na fase de amortização do contrato. No mérito, requer a improcedência do pedido. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação (id 426123605), em que alegou sua ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, requer a improcedência do pedido. Pela petição de id 484372044, a UNIÃO contestou o feito, impugnando a gratuidade de justiça, bem como alegando sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. É o breve relatório. Fundamento e decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto aos benefícios da justiça gratuita, vigora a presunção de veracidade da alegação feita pela parte no sentido da sua hipossuficiência. Todavia essa presunção é apenas relativa, pelo que pode ser afastada diante de outros elementos que permitam concluir pela possibilidade financeira da parte autora de arcar com os custos da demanda. Em relação à falta de parâmetros objetivos na legislação processual civil acerca do limite de concessão do benefício da gratuidade de justiça, anoto que não mais se encontra pendente de julgamento pela Corte Especial do STJ o Tema Repetitivo n. 1178, que buscava "definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil". Apesar de ainda não ter havido o trânsito em julgado do acórdão, passo de imediato a aplicar o que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça: 1. É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. 2. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar o requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso, às razões que justificam tal afastamento, nos termos do 99, parágrafo 2º, do CPC. 3. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Dessa forma, deixo de adotar automaticamente como patamar máximo o disposto no art. 790, § 3º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/17, segundo o qual é facultada a concessão dos benefícios "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Portanto, no presente caso, ausentes elementos que infirmem a autodeclaração, e ante a vedação ao uso de critério objetivo (item 1 da tese acima transcrita), defiro o pedido de justiça gratuita. 1.2 DA LEGITIMIDADE PASSIVA O FNDE, é parte legítima para figurar no presente feito, uma vez que o FNDE é responsável pela gestão dos ativos e passivos do FIES, bem como pela fiscalização dos serviços do agente operador, conforme se infere do artigo 3º, I, c, da Lei nº. 10.260/01 e dos artigos 6º, inciso IV, 12, inciso II, e 13 da Portaria MEC n. 209/2018. O Banco do Brasil S.A., como agente financeiro, é quem realiza os procedimentos de cobrança e renegociação, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa a alteração dessas condições. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente: NOVO FIES – EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL – LEGITIMIDADE PASSIVA FNDE MESMO APÓS LEI Nº. 13.530/2017 E PORTARIA MEC 209/2018 – RESPONSABILIDADE PELA GESTÃO DOS ATIVOS E PASSIVOS – SUPERVISÃO – MAJORAÇÃO PERCENTUAL FINANCIAMENTO – AUSÊNCIA RECURSO AGENTE OPERADORA E FINANCEIRA (CEF) – ALTERAÇÃO PARA CURSO DE MEDICINA – CRITÉRIO ESPECÍFICO – AUMENTO DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS E COMPROMETIMENTO DA RENDA FAMILIAR – DIREITO À REFORMULAÇÃO – LIMITAR PERCENTUAL AO VALOR SEMESTRAL DE FINANCIAMENTO MÁXIMO – ARTIGO 4º-B DA LEI 10.260/2001 E RESOLUÇÕES CG-FIES – DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP n. 5000072-66.2022.4.03.6318, Relator(a) Juiz Federal MARCIO RACHED MILLANI, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, j. 12/09/2024, DJEN DATA: 17/09/2024) Tal raciocínio não se aplica à UNIÃO, que apenas estabelece regras gerais de políticas públicas de incentivo ao Ensino Superior e que são operacionalizadas pelas várias instâncias administrativas. 1.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A alegação do BANCO DO BRASIL de que falta interesse de agir à parte autora não se sustenta. Ao atuar como agente financeiro do FIES, o banco é o responsável pela formalização, operacionalização e gestão dos contratos. Desse modo, a ação contra o banco é a via adequada para buscar a renegociação. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. 2. DA REVISÃO DO CONTRATO DE FIES – REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS A parte autora pretende a redução de juros a zero, mediante aplicação retroativa da Lei n. 13.530/2017, que criou o novo FIES. O contrato de id 426123615, é datado de 12/03/2015. Já a Lei n. 13.530/2017, que passou a prever taxa de juros real igual a zero para contratos celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, não tem aplicação retroativa, conforme expressa disposição legal (g.n.). Art. 5º -C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3º deste artigo; II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional; (...) No sentido da irretroatividade da norma, colaciono precedente do E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. TAXA DE JUROS ZERO. DESCABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra a decisão que indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela para modificação dos encargos de contrato de financiamento estudantil junto ao FIES, ao argumento de que vem pagando as prestações pactuadas para a fase de amortização e que, com o advento da Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, houve a redução da taxa de juros para 0%, sendo que os encargos de seu contrato FIES deveriam ser reduzidos nos termos da nova lei, garantindo-se isonomia entre os estudantes. - Não se constata a probabilidade do direito alegado, considerando que a cobrança está fundamentada em contrato livremente celebrado entre as partes, em conformidade com a legislação vigente. - O contrato foi celebrado em 23 de março de 2017, constando expressamente no cronograma de amortização a incidência de taxa efetiva de juros de 6,5% ao ano. Referido percentual está em conformidade com a Resolução Bacen nº 4.432/2015, a qual estabelece que "Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publicação desta resolução, a taxa efetiva de juros será de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano)". Embora revogada pela Resolução Bacen nº 4.974/2021, esta última manteve a disposição aplicável aos contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017. - Ainda que a Lei nº 13.530/2017 tenha estabelecido uma taxa de juros igual a zero para financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, é inviável a aplicação retroativa dessa norma a contratos já firmados, devido à restrição expressa do texto legal. Assim, não se pode alegar a existência de direito adquirido, uma vez que tal benefício jamais foi concedido ao agravante. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 5021651-41.2024.4.03.0000. AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1ª Turma. Relator(a): Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR. Julgamento: 06/11/2024. DJEN Data: 08/11/2024). No mesmo sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo: ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). TAXA DE JUROS CONTRATUAL. NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 13.530/2017. REDUÇÃO DE JUROS NÃO INCIDE NOS CONTRATOS JÁ FORMALIZADOS. 1. A taxa de juros igual a zero prevista no art. 5º-C, inciso II, da Lei n. 10.260/2001, aplica-se exclusivamente aos contratos de financiamento estudantil celebrados a partir do primeiro semestre de 2018. Os contratos anteriores à vigência da Lei n. 13.530/2017 devem observar as condições originalmente pactuadas, sendo incabível a aplicação retroativa de normas posteriores. 2. A Resolução CMN n. 4.974/2021 consolidou o regime de juros aplicável, fixando em 6,5% ao ano os contratos celebrados entre julho de 2015 e dezembro de 2017, afastando a alegação de aplicação de taxa inferior no caso concreto. 3. Recurso da parte autora desprovido. (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5009358-17.2025.4.03.6301, Rel. Juíza Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 18/09/2025, DJEN DATA: 24/09/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). O ART. 5º-C, INCISO II, DA LEI Nº 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.530, DE 2017, RESULTADO DA CONVERSÃO DA MPV 785/2017, APROVOU FINANCIAMENTO A TAXA DE JUROS ZERO APENAS PARA FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS A PARTIR DO PRIMEIRO SEMESTRE DE 2018. EXPRESSA VEDAÇÃO DE SUA APLICAÇÃO RETROATIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001880-11.2024.4.03.6327, Rel. Juíza Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 15/08/2025, DJEN DATA: 21/08/2025) FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. REVISÃO CONTRATUAL SALDO DEVEDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE ENCARGOS CONTRATUAIS. AFASTADA REVISÃO CONTRATUAL PARA APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS A ZERO E ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO DAS PARCELAS. LEGALIDADE TABELA PRICE. LEI Nº 13.530/20017. SENTENÇA BEM FUNDAMENTADA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO (TRF 3ª Região, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006296-85.2024.4.03.6306, Rel. Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, julgado em 18/07/2025, DJEN DATA: 23/07/2025) FIES. NOVO FIES. RETROAÇÃO DA TAXA ZERO DE JUROS. CONTRATO ASSINADO ANTES DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IRRETROATIVIDADE. ALTERAÇÃO DA TAXA INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5042392-17.2024.4.03.6301, Rel. Juíza Federal LUCIANA JACO BRAGA, julgado em 29/06/2025, DJEN DATA: 01/07/2025) Por fim, destaco a tese firmada no Tema 381/TNU: A taxa de juros real igual a zero, prevista no inciso II do art. 5º-C da Lei nº 10.260/2001, não se aplica retroativamente aos contratos do FIES firmados até o segundo semestre de 2017. Desse modo, a revisão contratual, de forma analógica, com aproveitamento da legislação debatida, não pode ser admitida no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário se substituir ao legislador, sob pena de invadir a separação dos poderes, cláusula pétrea estabelecida na Constituição Federal de 1988 (art. 2º, CF, c/c art. 60, § 4º, III). Ademais, verifico que a jurisprudência atual dos tribunais federais tem sido refratária à possibilidasde de deferimento de renegociação contratual sem previsão legal, ainda que o fundamento seja o princípio da igualdade material (isonomia). Pelo exposto, o pedido deduzido na demanda é improcente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: - Com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO quanto à pretensão deduzida em face da UNIÃO, em razão de sua ilegitimidade passiva ad causam; - Com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, a fim de que no prazo de 10 dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto