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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000412-69.2026.4.01.3901

Publicação
DJEN 16/03/2026
Número único (CNJ)
1000412-69.2026.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

m decisão de mérito transitada em julgado, com base no mesmo conjunto probatório e no mesmo requerimento administrativo. A pretensão de obter uma nova análise judicial sobre fatos já decididos em caráter definitivo encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Permitir o prosseguimento do feito seria violar a autoridade da decisão anterior e atentar contra a segurança jurídica. Dessa forma, não resta outra alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência qualificada pela imutabilidade da decisão anterior. Dispositivo. Diante do o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, ante a verificação de coisa julgada. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1000412-69.2026.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Concessão] AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO FERREIRA LEAL - MA16608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora pleiteia a concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS). Da análise da inicial, bem como da sentença proferida nos autos da ação nº 1008167-18.2024.4.01.3901, evidencia-se com clareza as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, tratando-se, inclusive, do mesmo requerimento administrativo. É cediço que, em matéria previdenciária, a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que, havendo alteração no quadro fático – como o agravamento da condição de saúde ou a modificação da situação socioeconômica –, é possível a propositura de uma nova ação, desde que baseada em um novo requerimento administrativo que reflita essa nova realidade fática. Contudo, não é o que ocorre nos presentes autos. A parte autora não alega o agravamento de sua condição ou alteração substancial dos fatos após a primeira sentença. Pelo contrário, insiste na mesma causa de pedir, buscando rediscutir o direito que já foi apreciado e negado em decisão de mérito transitada em julgado, com base no mesmo conjunto probatório e no mesmo requerimento administrativo. A pretensão de obter uma nova análise judicial sobre fatos já decididos em caráter definitivo encontra óbice intransponível na coisa julgada material. Permitir o prosseguimento do feito seria violar a autoridade da decisão anterior e atentar contra a segurança jurídica. Dessa forma, não resta outra alternativa senão a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da litispendência qualificada pela imutabilidade da decisão anterior. Dispositivo. Diante do o exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, ante a verificação de coisa julgada. Deixo de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as anotações necessárias. Marabá/PA. Heitor Moura Gomes Juiz Federal datado e assinado eletronicamente