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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no QuebSig 163

Agravo Regimental no Pedido de Quebra de Sigilo de Dados E/ou Telefônico

Órgão julgador
Corte Especial
Julgamento
15/03/2023
Publicação
DJe 24/03/2023
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Corte Especial, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Sérgio Kukina, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Herman Benjamin e Og Fernandes. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Informações complementares à ementa

[...] o inquérito, em conformidade com sua norma mais básica, é instaurado logo que a autoridade por ele responsável tenha 'conhecimento da prática da infração penal' (art. 6º, CPP, caput). Isto indica que o procedimento se destina à elucidação de fatos específicos, não se prestando ao escrutínio da vida da pessoa investigada, em busca de indícios da prática de eventuais ilícitos. Sabe-se que a jurisprudência admite no processo penal o fenômeno da 'serendipidade', ou o encontro fortuito de provas, caracterizado pela descoberta de outros crimes ou sujeitos ativos em investigação com fim diverso, sem que isso acarrete nulidade ao processo. Isso não significa, no entanto, que o inquérito seja um procedimento aberto, no qual possam ser inseridos novos fatos, não relacionados com aqueles que deram azo à instauração da investigação".