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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0001689-24.2023.5.10.0017

Órgão julgador
2ª Turma
Julgamento
16/09/2026
Publicação
DJEN 15/10/2026
Número único (CNJ)
0001689-24.2023.5.10.0017
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO Nº 0001742-20.2014.5.10.0017). AÇÃO AJUIZADA PELA FENAG. ABRANGÊNCIA NACIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FILIAÇÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA. ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. A sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação de classe de âmbito nacional possui eficácia em todo o território nacional, não subsistindo a limitação da competência territorial com base apenas no domicílio do beneficiário, à luz do entendimento firmado pelo STF no Tema nº 1.075 de repercussão geral. Todavia, a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil submete-se estritamente à tese fixada pelo STF no Tema nº 499 (RE 612.043/PR), alcançando apenas os filiados que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda e que constassem da relação jurídica acostada à petição inicial do processo de conhecimento. No caso dos autos, não comprovada a filiação do exequente à entidade associativa (FENAG/AGECEF) à época do ajuizamento da ação coletiva de conhecimento, impõe-se o acolhimento da preliminar arguida pela executada para declarar a ilegitimidade ativa do exequente e extinguir o processo de execução sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), restando prejudicada a análise dos demais temas do agravo de petição da executada e do agravo de petição do exequente. Preliminar de ilegitimidade ativa acolhida. Processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a análise meritória dos agravos de petição da executada e do exequente. I - RELATÓRIO O exmo. Juiz do Trabalho LUIZ HENRIQUE MARQUES DA ROCHA, Titular da MM. 21ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 2.258/2.263 do PDF (ID. 4214747), complementada pela decisão de embargos declaratórios às fls. 2.292/2.295 do PDF (ID. 18a3b26), julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela executada (CEF) e a impugnação aos cálculos apresentada pelo exequente, acolhendo os declaratórios obreiros para conceder a gratuidade de justiça e determinar a inclusão de parcelas vincendas, mantendo a homologação dos cálculos de liquidação periciais.