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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Recurso Inominado Cível 7004322-49.2024.8.22.0022

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Julgamento
16/03/2026
Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
7004322-49.2024.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO LEGAL. SISTEMA PJE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida nos Juizados Especiais, com alegação de intempestividade na apresentação do apelo, em razão da interposição após o decurso do prazo legal de 10 dias previsto no art. 42 da Lei nº 9.099/1995. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso inominado interposto após o prazo de 10 dias previstos em lei, mas dentro do prazo sugerido automaticamente pelo sistema PJe, pode ser conhecido pelo juízo, considerando-se relevante a orientação do sistema eletrônico para o prazo recursal. III. Razões de decidir 3. A contagem do prazo recursal deve observar os critérios estabelecidos na legislação processual (Lei nº 9.099/1995, art. 42, CPC, arts. 219 e 224, e Lei nº 11.419/2006), sendo ônus da parte diligenciar o correto cumprimento dos prazos, não se vinculando ao prazo sugerido pelo sistema eletrônico. 4. Não havendo justificativa plausível para o não cumprimento do prazo legal e considerando-se intempestivo o recurso, impõe-se o não conhecimento do apelo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso inominado não conhecido. Tese de julgamento: O prazo recursal nos Juizados Especiais é disciplinado pela legislação processual, não sendo vinculativo o prazo sugerido pelo sistema PJe. Compete à parte atentar-se ao termo final previsto em lei, sob pena de ausência de admissibilidade do recurso por intempestividade. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 1º; CPC, arts. 219, 224 e 98, § 3º; Lei nº 8.112/1990, art. 236, IX; LC nº 68/1992, art. 279. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1481494/RN, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 03.10.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.315.679/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 25.06.2019; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7007770-93.2024.8.22.0001, Rel. Juiz Enio Salvador Vaz, 2ª Turma Recursal, j. 01.04.2025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO NÃO CONHECIDO, À UNANIMIDADE.