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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7065226-98.2024.8.22.0001

Julgamento
18/03/2026
Publicação
DJEN 20/03/2026
Número único (CNJ)
7065226-98.2024.8.22.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Convém ressaltar que em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme §1° do art. 51 da Lei 9.099/95. Fica a parte autora advertida que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte, caso queira, requerer a expedição de certidão de crédito, que desde já fica deferida, e promover nova demanda. Arquive-se imediatamente. Sem custas e honorários. Porto Velho, 18 de março de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7065226-98.2024.8.22.0001 REQUERENTES: RUBISLEY DA COSTA BATISTA, MIRIAN HEIDE PEREIRA DA CUNHA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ALEXANDRE PAIVA CALIL, OAB nº RO2894, ANA SUZY GOMES CABRAL, OAB nº RO9231 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº AC5319, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Sentença Considerando que a parte autora foi intimada para praticar ato processual e quedou-se inerte, o feito deve ser extinto. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Convém ressaltar que em sede de Juizado, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme §1° do art. 51 da Lei 9.099/95. Fica a parte autora advertida que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, devendo a parte, caso queira, requerer a expedição de certidão de crédito, que desde já fica deferida, e promover nova demanda. Arquive-se imediatamente. Sem custas e honorários. Porto Velho, 18 de março de 2026. Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juiz (a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000