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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Apelação Cível 7004375-53.2025.8.22.0003

Publicação
DJEN 19/03/2026
Número único (CNJ)
7004375-53.2025.8.22.0003
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATO REGULAMENTAR. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por servidora pública estadual, que pleiteava a concessão de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares. O indeferimento administrativo baseou-se na Portaria que condiciona a concessão da licença à existência de vagas na unidade de lotação da servidora. A impetrante alega extrapolação do poder regulamentar, ausência de prejuízo ao serviço público e ausência de motivação concreta no ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ato infralegal que condiciona a concessão de licença à existência de vagas na unidade de lotação extrapola os limites do poder regulamentar; e (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de licença sem motivação individualizada configura ilegalidade ou arbitrariedade apta a ensejar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A licença para tratar de interesses particulares é ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade, conforme previsão legal expressa, não configurando direito subjetivo do servidor. A norma infralegal impugnada estabelece critério objetivo de gestão, compatível com o poder regulamentar e com a necessidade de preservação da continuidade do serviço público, sem extrapolar os limites legais. O ato administrativo impugnado apresenta motivação suficiente, lastreada em critérios objetivos de gestão, não se verificando abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade. A manifestação favorável da chefia imediata constitui elemento opinativo, sem caráter vinculante para a autoridade decisora. Inviável a concessão da segurança sem a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, especialmente quando ausente prova pré-constituída de ilegalidade no ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A licença para tratar de interesses particulares constitui ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência, oportunidade e interesse público. É legítima a edição de ato infralegal que discipline critérios objetivos para concessão de licenças, desde que respeitada a legislação de regência. A motivação administrativa baseada em diretrizes normativas internas de gestão é suficiente para a negativa do pedido. A manifestação da chefia imediata não vincula a decisão da autoridade competente. A ausência de direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança em mandado que impugna ato discricionário motivado. Dispositivos relevantes citados: LC/RO nº 68/1992, arts. 128 a 130.