Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. ATO REGULAMENTAR. INTERESSE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por servidora pública estadual, que pleiteava a concessão de licença sem vencimentos para tratar de interesses particulares. O indeferimento administrativo baseou-se na Portaria que condiciona a concessão da licença à existência de vagas na unidade de lotação da servidora. A impetrante alega extrapolação do poder regulamentar, ausência de prejuízo ao serviço público e ausência de motivação concreta no ato administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se ato infralegal que condiciona a concessão de licença à existência de vagas na unidade de lotação extrapola os limites do poder regulamentar; e (ii) estabelecer se o indeferimento do pedido de licença sem motivação individualizada configura ilegalidade ou arbitrariedade apta a ensejar a concessão da segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR A licença para tratar de interesses particulares é ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência e oportunidade, conforme previsão legal expressa, não configurando direito subjetivo do servidor. A norma infralegal impugnada estabelece critério objetivo de gestão, compatível com o poder regulamentar e com a necessidade de preservação da continuidade do serviço público, sem extrapolar os limites legais. O ato administrativo impugnado apresenta motivação suficiente, lastreada em critérios objetivos de gestão, não se verificando abuso de poder, desvio de finalidade ou ilegalidade. A manifestação favorável da chefia imediata constitui elemento opinativo, sem caráter vinculante para a autoridade decisora. Inviável a concessão da segurança sem a demonstração inequívoca de direito líquido e certo, especialmente quando ausente prova pré-constituída de ilegalidade no ato administrativo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A licença para tratar de interesses particulares constitui ato discricionário da Administração, condicionado à conveniência, oportunidade e interesse público. É legítima a edição de ato infralegal que discipline critérios objetivos para concessão de licenças, desde que respeitada a legislação de regência. A motivação administrativa baseada em diretrizes normativas internas de gestão é suficiente para a negativa do pedido. A manifestação da chefia imediata não vincula a decisão da autoridade competente. A ausência de direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança em mandado que impugna ato discricionário motivado. Dispositivos relevantes citados: LC/RO nº 68/1992, arts. 128 a 130.